17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO |
IMPETRANTE | : | TATIANA LOBATO DOS SANTOS E OUTRO |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
PACIENTE | : | WESLEY REIS COELHO (PRESO) |
E MENTA
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, 2o., II DO CPB). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CRIME COMETIDO SEM USO DE ARMA OU EXCESSIVA VIOLÊNCIA. PACIENTE PRIMÁRIO. PRISÃO QUE PERDURA HÁ MAIS DE 1 ANO. SENTENÇA AINDA NAO PROFERIDA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇAO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PARA DEFERIR A LIBERDADE PROVISÓRIA EM FAVOR DO PACIENTE, SE POR OUTRO MOTIVO NAO ESTIVER PRESO, MEDIANTE CONDIÇÕES A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO PROCESSANTE.
1.No caso concreto, o paciente foi preso em flagrante e teve indeferido o pedido de liberdade provisória ao fundamento de que a gravidade do crime fazia presumir sua periculosidade.
2.É uníssono o entendimento desta Corte e do colendo STF de que apenas a gravidade do crime, desacompanhada de qualquer outra justificativa baseada em dados concretos, é insuficiente para a manutenção da prisão cautelar.
3.Na hipótese, não foi apontada qualquer circunstância, seja relativa ao modo de execução da conduta criminosa, seja quanto à pessoa do acusado, que demonstrasse a efetiva necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. O delito não foi praticado com uso de arma de fogo, não houve excessiva violência e os bens foram recuperados; ademais, o paciente é primário, possui residência no distrito da culpa e assistência familiar, nada indicando, ainda, que seja voltado à prática delituosa.
4.Por fim, a prisão perdura há mais de um ano, não tendo sido prolatada, ainda, a sentença condenatória.
5.Parecer do MPF pela denegação da ordem.
6.Ordem concedida, para deferir a liberdade provisória em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo juízo processante, sem prejuízo de que venha a ser decretada nova custódia cautelar, com a estrita observância do disposto no art. 312 do CPP.
A CÓRDAO
N APOLEAO N UNES M AIA F ILHO
M INISTRO R ELATOR
Documento: XXXXX | EMENTA / ACORDÃO | - DJ: 02/02/2009 |