27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 620512 GO 2003/0188406-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 620512 GO 2003/0188406-1
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 01.03.2007 p. 229
Julgamento
6 de Fevereiro de 2007
Relator
Ministro LUIZ FUX
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. POSSÍVEL PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. INTERESSE DE AGIR.
1. O interesse de agir é manifesto quando a ação proposta é o meio idôneo à obtenção dos escopos da demanda, alcançável somente pela via judicial.
2. Deveras, a análise do interesse de agir é engendrada in abstrato; vale dizer: pelo que consta narrado na petição inicial.
3. In casu, a existência ou não de efetiva indenização dos autores, é questão que extrapola os limites do interesse meramente processual, constituindo o próprio meritum causae. Precedentes do REsp 730464 / SP">STJ: REsp 730464 / SP, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 09.10.2006; RESP 595731/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 19.12.2005; REsp 402598/SP, desta relatoria, DJ de 24.03.2003. 3. In casu, bem observou o Ministério Público Federal (fls. 190-191): Por sua vez, configurada a existência de Ação Discriminatória, em que restaram excluídas as terras dos recorridos da área pertencente ao domínio público, é perfeitamente cabível, a ação de indenização em desfavor do Estado, possibilitando aos prejudicados serem indenizados do valor correspondente ao imóvel alienado. Com efeito, entendeu o Augusto Tribunal Goiano, o pedido dos autores encontra amparo no direito material positivo, caracterizado no prejuízo sofrido e o direito à indenização, motivo porque resta caracterizado o interesse de agir dos recorridos. Inexiste portanto, a alegada ofensa ao art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil. (fls. 191). 4. Recurso especial desprovido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - INTERESSE DE AGIR
- STJ - RESP 730464 -SP, RESP 402598 -SP, RESP 595731 -SP
Doutrina
- Obra: CURSO DE PROCESSO CIVIL, V.1, SÃO PAULO, REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2000, P. 106.
- Autor: OVÍDIO ARAUJO BAPTISTA DA SILVA
- Obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 3ª ED., FORENSE, 2005, P. 162-166.
- Autor: LUIZ FUX
- Obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 3ª ED., FORENSE, 2005, P. 162-166.
- Autor: LUIZ FUX
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00267 INC:00006
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00267 INC:00006
Sucessivo
- REsp 623411 SP 2004/0014675-7 DECISÃO:22/05/2007