6 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg no AREsp 71915 SC 2011/0258623-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EDcl no AgRg no AREsp 71915 SC 2011/0258623-6
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 27/06/2014
Julgamento
18 de Junho de 2014
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS.
2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMBARGANTES QUE POSSUEM ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS NÃO DEVIDAS. ART. 7º DA LEI N. 11.636/2007. 3. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. As recorrentes encontram-se devidamente assistidas por advogados constituídos, o que evidencia a desnecessidade de assistência judiciária gratuita. Igualmente, não há se falar em deferimento de gratuidade de justiça, pois, como é cediço, a Lei n. 11.636/2007 disciplina em seu art. 7º que "não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada".
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Regina Helena Costa, Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.