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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 181738 SP 2012/0104939-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 27/06/2014
Julgamento
18 de Junho de 2014
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
2. VIOLAÇÃO DO ART. 392, II, E 564, IV, AMBOS DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR EDITAL. POSSIBILIDADE. RÉU SOLTO NÃO ENCONTRADO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO REALIZADA.
3. CONTRARIEDADE DO ART. 381, III, DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO SUFICIENTE.
4. OFENSA AO ART. 386, VI E VII, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CONFORMIDADE COM AS OUTRAS PROVAS. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
6. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada, conforme disciplina o art. 557 do Código de Processo Civil, a Lei n. 8.038/1990 e o próprio Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, não há óbice ao exame dos temas do recurso especial no momento em que analisado o agravo, pois, verificada a inviabilidade do próprio recurso especial, não há porque se dar provimento ao agravo. 2. O art. 392, incisos II e IV, do Código de Processo Penal dispõe que se o réu e o defensor não forem encontrados, a intimação será feita mediante edital. Assim, não há se falar em violação do citado artigo, porquanto a circunstância presente nos autos autoriza a intimação mediante edital. Ademais, ainda que assim não fosse, prevalece neste Tribunal Superior ser suficiente a intimação da sentença condenatória ao advogado constituído, no caso de réu solto, nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. No que se refere à apontada violação ao art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal, tem-se que é firme a orientação desta Corte Superior no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, quando possível depreender das razões apresentadas - suficientes para embasar a decisão -, a rejeição das demais teses. 4. Tendo as instâncias ordinárias concluído que o depoimento da vítima não foi contraditório e que as provas presentes nos autos eram suficientes para condenar o recorrente, não há se falar em ausência de provas nem em absolvição por dúvida. Ademais, desconstituir esse entendimento demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, em razão do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Embora o apelo especial tenha sido interposto também com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, não cuidou o agravante de proceder ao devido cotejo analítico, não tendo demonstrado as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que inviabiliza o exame do apontado dissídio. 6. Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Regina Helena Costa, Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.