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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1397322 RJ 2011/0020746-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 1397322 RJ 2011/0020746-3
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 25/06/2014
Julgamento
10 de Junho de 2014
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE ÁGUA INDEVIDA. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRARIEDADE DO DIREITO FEDERAL. SÚMULA 284/STF. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CDC. POSSIBILIDADE. ERRO INJUSTIFICÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou adequadamente todos os pontos necessários ao desate da lide, não havendo nenhuma omissão que justifique a sua anulação pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Não está o magistrado obrigado a debater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente a questão principal dos autos, o que ocorreu no presente caso.
3. Não se deve confundir fundamentação sucinta ou contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, motivo por que deve ser rejeitada a tese de violação aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil.
4. A agravante, a despeito de ter afirmado que o aresto recorrido teria violado os arts. 333, I, do CPC, 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95 e 30, III e IV, da Lei 11.445/07, não demonstrou no que consistiria tais contrariedades, inviabilizando, assim, o conhecimento no ponto do recurso (Súmula 284/STF).
5. O entendimento deste Superior Tribunal sobre a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, é pacífico no sentindo de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" .
6. Na hipótese em exame, restou incontroverso que não se mostra justificável a cobrança efetuada, uma vez que o Tribunal de origem entendeu que ficou configurada a ausência de prestação do serviço, "após a retirada da instalação destinada ao fornecimento de água na unidade consumidora" (fl. 340e), razão pela qual não poderia a concessionária cobrar por um serviço que não executa.
7. A questão controvertida diz respeito à interpretação dada à norma estabelecida no Decreto Estadual 553/76, que regulamenta os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Estado do Rio de Janeiro, administrados pela Companhia Estadual de Água e Esgotos - CEDAE, no sentido de estabelecer a legalidade da cobrança da tarifa de água e esgoto. Logo, o julgamento da pretensão recursal exige, necessariamente, o reexame de legislação local, providência incompatível em sede de recurso especial (Súmula 280/STF).
8. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00165 ART : 00333 INC:00001 ART : 00458 ART : 00535 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** SUM:000280 SUM:000284
- LEG:FED LEI: 008987 ANO:1995 ART : 00006 PAR: 00003 INC:00002
- LEG:FED LEI: 011445 ANO:2007 ART : 00030 INC:00003 INC:00004
- LEG:FED LEI: 008078 ANO:1990 ART : 00042 PAR: ÚNICO
- LEG:EST DEC:000553 ANO:1976 UF:RJ