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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 15 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Documentos anexos

Inteiro TeorAGRG-RESP_760783_MG_18.11.2008.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADA NOS TERMOS DO ART. 255 E PARÁGRAFOS, DO RISTJ.

1. Não há indicação nas razões do recurso especial dos dispositivos de lei federal tidos por violados, inviabilizando o recurso especial por deficiência de fundamentação. Incide, in casu, o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. O recebimento do recurso especial pela alínea c pressupõe a demonstração cabal de que o aresto hostilizado e os julgados colacionados tenham decidido, rigorosamente, o mesmo tema de direito sob o enfoque da mesma legislação federal então aplicada, porém dando-lhes soluções jurídicas distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos, visto que os recorrentes sequer apontaram os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido.
3. Não havendo argumento capaz de infirmar a decisão agravada, essa merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental não-provido

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
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