28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 46094 MG 2014/0055936-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 04/08/2014
Julgamento
18 de Junho de 2014
Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E CONVERSÃO EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NATUREZA DA DROGA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. PARECER ACOLHIDO.
1. A demonstração do periculum libertatis, isto é, do perigo concreto que a liberdade dos acusados representaria para a sociedade, justifica a necessidade da prisão.
2. A custódia cautelar não é incompatível com o princípio da presunção de não culpabilidade.
3. O cárcere preventivo encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, na forma como o delito foi cometido e na periculosidade dos agentes, os quais, segundo a Juíza singular, estão envolvidos com organização criminosa.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
- STJ -