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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro HUMBERTO MARTINS
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Inteiro Teor

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 524.768 - SP (2014⁄0117389-0)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : INJEPET EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO : ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO (S)
AGRAVADO : RODOVIAS DAS COLINAS S⁄A
ADVOGADO : CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI E OUTRO (S)
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. POSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO QUE DESOBRIGA A DESAPROPRIAÇÃO FORÇADA. ÁREA INICIALMENTE EXPROPRIADA QUE, OUTROSSIM, NÃO SOFREU ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. DEVER DE RESTITUTIO IN INTEGRUM ATENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 211 E 7 DO STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO VIA RECURSAL.

1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.

2. A alegação de violação dos arts. 99, I, 884 e 1.245, caput, do Código Civil; 476 do Código de Processo Civil; e 10, 32 e 35 do Decreto-Lei 3.365⁄41 não foi oportunamente apresentada pela recorrente na petição da apelação, vindo a apresentá-la somente nos embargos de declaração.

3. A ausência de menção, na apelação, de suposta ofensa aos artigos tidos como violados, inviabiliza o conhecimento da tese de violação do art. 535 do CPC, por consistir em inovação recursal, rechaçada pela jurisprudência desta Corte Superior.

4. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência, no caso, do enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.

6. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso em exame.

7. O pleito de incidente de uniformização de jurisprudência, além de não comportar utilização como via recursal, "mercê de sua natureza preventiva, deve ser suscitado nas razões recursais ou em petição avulsa, evidentemente, antes do julgamento do recurso (art. 476 do CPC), cujo processamento se dá ao nuto do julgador" (PET nos EREsp XXXXX ⁄ GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 3⁄2⁄2010, Dje 25⁄2⁄2010).

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2014 (Data do Julgamento).
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 524.768 - SP (2014⁄0117389-0)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : INJEPET EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO : ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO (S)
AGRAVADO : RODOVIAS DAS COLINAS S⁄A
ADVOGADO : CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI E OUTRO (S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS:
Cuida-se de agravo regimental interposto por INJEPET EMBALAGENS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 911, e-STJ):
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. POSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO QUE DESOBRIGA A DESAPROPRIAÇÃO FORÇADA. ÁREA INICIALMENTE EXPROPRIADA QUE, OUTROSSIM, NÃO SOFREU ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. DEVER DE RESTITUTIO IN INTEGRUM ATENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 211 E 7 DO STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO VIA RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL."
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 748, e-STJ):
"DESAPROPRIAÇÃO. Desistência homologada. Possibilidade. Interesse público que desobriga a desapropriação forçada. Área inicialmente expropriada que, outrossim, não sofreu alteração substancial. Dever de restitutio in integrum atendido Recurso desprovido."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 773⁄782, e-STJ).
Alega a agravante que houve expressa violação do art. 535, II, do CPC. Sustenta que"ainda que a agravante tenha requerido o prequestionamento de forma expressa dos artigos 99, inciso I, 422, 884 e 1.245 caput do Código Civil, artigo 476 do Código de Processo Civil, artigo 10, 32 e 35 do Decreto-Lei 3365⁄41 somente nos embargos declaratórios, tal fato não caracteriza inovação recursal, como faz crer a decisão ora guerreada".
Entende ser inaplicáveis no presente caso os óbices das Súmulas 211 e 7 do STJ.
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.
Dispensada a oitiva do agravado.
É, no essencial, o relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 524.768 - SP (2014⁄0117389-0)
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. POSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO QUE DESOBRIGA A DESAPROPRIAÇÃO FORÇADA. ÁREA INICIALMENTE EXPROPRIADA QUE, OUTROSSIM, NÃO SOFREU ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. DEVER DE RESTITUTIO IN INTEGRUM ATENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 211 E 7 DO STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO VIA RECURSAL.

1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.

2. A alegação de violação dos arts. 99, I, 884 e 1.245, caput, do Código Civil; 476 do Código de Processo Civil; e 10, 32 e 35 do Decreto-Lei 3.365⁄41 não foi oportunamente apresentada pela recorrente na petição da apelação, vindo a apresentá-la somente nos embargos de declaração.

3. A ausência de menção, na apelação, de suposta ofensa aos artigos tidos como violados, inviabiliza o conhecimento da tese de violação do art. 535 do CPC, por consistir em inovação recursal, rechaçada pela jurisprudência desta Corte Superior.

4. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência, no caso, do enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.

6. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso em exame.

7. O pleito de incidente de uniformização de jurisprudência, além de não comportar utilização como via recursal, "mercê de sua natureza preventiva, deve ser suscitado nas razões recursais ou em petição avulsa, evidentemente, antes do julgamento do recurso (art. 476 do CPC), cujo processamento se dá ao nuto do julgador" (PET nos EREsp XXXXX ⁄ GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 3⁄2⁄2010, Dje 25⁄2⁄2010).

Agravo regimental improvido.

VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Em que pese o esforço contido nas razões de agravo regimental, não prospera a pretensão recursal de reforma da decisão prolatada.
Conforme consignado na análise monocrática, no recurso especial, a agravante alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Sustenta que não foi apreciada pelo Tribunal estadual a premissa de que, "no caso dos autos, a desistência não se deu sob o argumento de que não mais haveria interesse público, mas sim de que o imóvel em questão já seria de domínio público. Ora, nesta situação, e contrário do que se permite, o imóvel não será devolvido".
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 99, I, 884 e 1.245, caput, do Código Civil; 476 do Código de Processo Civil; e 10, 32 e 35 do Decreto-Lei 3.365⁄41.
Alega que admitir a desistência da ação, no presente caso, "equivale a concordar com o argumento de que o bem objeto da ação era, de fato, de domínio público", entretanto "o imóvel era uma via particular, cujo controle de acesso era feito pelo Recorrente e demais indústrias vizinhas. Não se tratava, portanto, sob qualquer ótica, de um imóvel de domínio público" .
Entende que, ao admitir a desistência da ação de desapropriação, com a manutenção do bem e inexistência de justa causa, o acórdão de origem "reconheceu uma suposta transferência de propriedade que não seguiu os corretos ditames peculiares, ou seja, transferência do bem sem qualquer registro, eis que a Recorrente detinha a matrícula comprobatória da propriedade". Acrescenta que o não pagamento da indenização caracteriza o enriquecimento sem causa da recorrida.
Por fim, aponta negativa de vigência do art. 476 do CPC, a fim de ser determinada a instauração de incidente de uniformização de jurisprudência.
DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC
Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos.
É o que se infere do seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 742⁄754, e-STJ, e-STJ):
"(...)
Extrai-se dos autos que a expropriante ajuizou a presente ação de desapropriação em face de Injepet Embalagens Ltda., objetivando a expropriação da área de terras de sua propriedade, situada na Rodovia Dom Gabriel Paulino Bueno Couto, na altura do Km 65+ 695,00, entre as estacas 51+12,87 a 56+16,16, medindo 1.549,24 m2, localizada no Município e Comarca de Jundiaí, declarada de utilidade pública através do Decreto n. 46.715, de 24.04.2002, para duplicação da Rodovia Dom Gabriel Paulino Bueno Coto SP 300.
No entanto, após a realização da perícia e diversas complementações, pleiteou a desistência da ação, argumentando que, segundo informações prestadas pelo Município de Jundiaí, a área em questão é um prolongamento de uma avenida integrada ao sistema viário municipal, ou seja, área pública, cuja transferência se operou por simples destinação.
(...)
A expropriada, no entanto, insurge-se contra a homologação da desistência, afirmando que a transferência de titularidade da área sem a devida contra prestação caracteriza enriquecimento ilícito, em grave prejuízo à apelante, além de não ser possível por ter havido substancial alteração na área objeto do procedimento expropriatório.
Contudo, sem razão a apelante.
Como se sabe, plenamente possível ao Poder Público desistir de ação expropriatória, independentemente do assentimento do expropriado, vez que compete a ele analisar a conveniência e oportunidade na efetivação da desapropriação de um determinado bem.
Trata-se de iniciativa discricionária, unilateral, contra a qual descabe sequer impugnação e, muito menos, condicionamento do ato.
(...)
A bem da verdade, a única conseqüência da desistência da ação expropriatória é que o imóvel deve voltar ao patrimônio do expropriando, se tiver havido imissão provisória na posse, nas mesmas condições em que o expropriante o recebeu do proprietário.
(...)
No caso em comento, através do exame do laudo pericial acostado a fls. 238⁄264, verifica-se que a área objeto da desapropriação já estava construída como via marginal antes da propositura da presente ação, não se vislumbrando, de fato, alteração substancial.
De fato, visando esclarecimento formal a respeito, sinalizou o expert judicial que:
(...)
Assim, percebe-se que área indicada na inicial se tratava de acesso implantado de modo a se tornar um prolongamento da Avenida Benedito Castilho de Andrade, construído pela expropriada e empresas vizinhas, sendo certo que a única obra realizada pela expropriante após o ajuizamento da desapropriação foi a colocação de placas de sinalização no local, com o fito exclusivo de evitar acidentes. Portanto, a hipótese não é daquela de impossibilidade de retorno ao patrimônio particular, haja vista que o imóvel não perdeu as suas características essenciais.
Deste modo, correta a homologação da desistência, cabendo à expropriada, apenas, em caso de sentir-se prejudicada com a devolução, a busca de eventual indenização referente à ocupação pelas vias próprias, com bem acentuou o nobre Juízo singular, bastando comprovar o prejuízo.
Em suma, tem-se que a respeitável sentença hostilizada, não infirmada pelas razões recursais, deu o adequado deslinde à controvérsia, merecendo ser integralmente prestigiada.
Por fim, para elidir a oposição de embargos de declaração com finalidade meramente prequestionadora, visando oposição de recursos para os Tribunais Superiores, fica desde já registrado que inocorreu violação a qualquer disposição da Constituição Federal, de Lei Federal ou de Lei Complementar."
O Tribunal de origem ainda cuidou de refutar a existência da alegada omissão quando apreciou os embargos declaratórios (fls. 773⁄782, e-STJ):
"Do exame do aresto embargado verifica-se que foram enfocadas todas as matérias necessárias à motivação do julgamento, emergindo claras as razões pelas quais foram afastadas as alegações da recorrente, ora embargante, que não se mostraram suficientes para o provimento do apelo. Confira-se:
(...)
Em suma, tem-se que a respeitável sentença hostilizada, não infirmada pelas razões recursais, deu o adequado deslinde à controvérsia, merecendo ser integralmente prestigiada."
Ora, a leitura do acórdão permite ver cristalinamente o porquê do decisum, sendo, pois, o que basta para o respeito às normas de garantia do Estado de Direito, entre elas a do dever de motivação ( CF, art. 93, IX)."
Vê-se, pois, na verdade, que a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso.
É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso.
Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil:
"Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento."
Em suma, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados, como ocorreu no caso ora em apreço.
Nesse sentido, ainda, os precedentes:
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CEDAE. ART. 535, II DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO E COBRANÇA POR ESTIMATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a matéria que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios - Súmula 211⁄STJ.
(...)
4. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 281.621⁄RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19⁄3⁄2013, DJe 3⁄4⁄2013.)
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7⁄STJ.
1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.
(...)
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405⁄SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2⁄4⁄2013, DJe 5⁄4⁄2013.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO. ART. 42, § 3º, DA LEI Nº 4.886⁄65. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7⁄STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
(...)
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.296.089⁄SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21⁄3⁄2013, DJe 3⁄4⁄2013.)
Ademais, da atenta leitura dos autos, o que se verifica é que a alegação de violação dos arts. 99, I, 884 e 1.245, caput, do Código Civil; 476 do Código de Processo Civil; e 10, 32 e 35 do Decreto-Lei 3.365⁄41 não foi oportunamente apresentada pela recorrente na petição da apelação, vindo a apresentá-la somente nos embargos de declaração.
Assim, a ausência de menção, na apelação, de suposta ofensa aos artigos tidos como violados inviabiliza o conhecimento da tese de violação do art. 535 do CPC, por consistir em inovação recursal, rechaçada pela jurisprudência desta Corte Superior.
DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
Devido ao acima exposto, observa-se que a Corte origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 99, I, 884 e 1.245, caput, do Código Civil; 476 do Código de Processo Civil; e 10, 32 e 35 do Decreto-Lei 3.365⁄41.
Logo, não foi cumprido o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Assim, incide no caso a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."
Oportuno consignar que esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido.
A menção genérica do Tribunal a quo no sentido de que"para elidir a oposição de embargos de declaração com finalidade meramente prequestionadora, visando oposição de recursos para os Tribunais Superiores, fica desde já registrado que inocorreu violação a qualquer disposição da Constituição Federal, de Lei Federal ou de Lei Complementar", sem fundamentação específica sobre a aplicabilidade normativa do referido dispositivo, não se traduz em fundamento apto a ensejar o conhecimento de violação do art. 535, II, do CPC, por eventual persistência da Corte a quo no vício.
Também não se presta para caracterizar o requisito do prequestionamento a afirmação no relatório do acórdão dos declaratórios de que: "Por fim, deixa expressamente prequestionado o disposto nos artigos 99, inciso I, 422, 884 e 1.245 caput do Código Civil, artigo 476 do Código de Processo Civil, artigo 10, 32, 35 do Decreto-Lei 3.365⁄41, além do artigo , XXIV, da Constituição Federal, a serem suscitados em Recurso Especial e Extraordinário nos termos das Súmulas 282 e 356 do C. Supremo Tribunal Federal (fls. 679⁄687)"(fl. 776, e-STJ).
Esclareça-se, por fim, que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
Nesse sentido, os recentes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS NO QUAL O CONTRIBUINTE FICA ISENTO DA MULTA DE OFÍCIO NA FORMA DO § 2º DO ART. 63 DA LEI N. 9.430⁄96. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE REVOGA A LIMINAR PARA CONSIDERAR DEVIDO O TRIBUTO, INDEPENDENTEMENTE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA E EX TUNC DA REVOGAÇÃO DA LIMINAR. PRECEDENTE.
1. Primeiramente, cumpre afastar a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, eis que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões postas à sua apreciação, ainda que de forma contrária à pretensão da ora recorrente, não havendo que se falar em omissão. É cediço que o julgador não precisa enfrentar, um a um, os argumentos das partes, desde que a fundamentação do decisum seja suficiente para por fim à lide, tal qual ocorreu na hipótese em tela. Por outro lado, para que ocorra o prequestionamento de dispositivo de lei federal não é necessária a sua manifestação expressa no acórdão recorrido, desde que o tema nele inscrito tenha sido debatido no julgado.
(...)
6. Recurso especial parcialmente provido para considerar devida a multa de ofício na hipótese."
(REsp 1.239.589⁄RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14⁄4⁄2011, DJe 28⁄4⁄2011.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. ARTIGOS 535 E 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131⁄2000.
1. Decididas efetiva e inequivocamente as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito.
(...)
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 1.364.663⁄RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12⁄4⁄2011, DJe 26⁄4⁄2011.)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282⁄STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282⁄STF.
3. Inexiste contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
4. Embargos de Declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no Ag 1.345.585⁄ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7⁄4⁄2011, DJe 25⁄4⁄2011.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO EXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, a afastar obscuridade, a eliminar contradição ou a sanar erro material existente no julgado e, excepcionalmente, a atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido, hipóteses que não se verificam na espécie.
2. Pretende a parte embargante, sob a alegação de que há omissão e contradição na decisão embargada, o rejulgamento da causa, o que não se afigura possível.
3. O reconhecimento da ausência de violação ao art. 535, inciso II, do CPC concomitantemente à aplicação da Súmula 211⁄STJ não configura contradição, porquanto decorre da inaplicabilidade, nesta Corte, do chamado prequestionamento ficto. Precedentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS."
(EDcl no AgRg no REsp 685.267⁄MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1⁄3⁄2011, DJe 16⁄3⁄2011.)
DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ
Ademais, as razões do acórdão recorrido deixam claro que este delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. Caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame.
A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
O exame do arcabouço fático-probatório deduzido nos autos é defeso a este Superior Tribunal, uma vez que lhe é vedado atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada (Precedente: AgRg no Ag XXXXX⁄BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16⁄2⁄2012, DJe 23⁄2⁄2012).
Nesse sentido, a doutrina do ilustre jurista Roberto Rosas:
" O exame do recurso especial deve limitar-se à matéria jurídica. A razão dessa diretriz deriva da natureza excepcional dessa postulação, deixando-se às instâncias inferiores o amplo exame da prova. Objetiva-se, assim, impedir que as Cortes Superiores entrem em limites destinados a outros graus. Em verdade, as postulações são apreciadas amplamente em primeiro grau, e vão, paulatinamente, sendo restringidas para evitar a abertura em outros graus. Acertadamente, a doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal abominaram a abertura da prova ao reexame pela Corte Maior. Entretanto, tal orientação propiciou a restrição do recurso extraordinário, e por qualquer referência à prova, não conhece do recurso."
(Direito Sumular – Comentários às Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, 6ª Edição ampliada e revista, Editora Revista dos Tribunais, p. 305.)
A propósito:
"PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL NO STATUS QUO ANTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7⁄STJ. PREJUÍZOS CAUSADOS AO EXPROPRIADO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283⁄STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 27, § 1º, DO DL 3.365⁄41. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. NORMA INAPLICÁVEL AO CASO EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA.
1. A jurisprudência da Corte admite a desistência da ação expropriatória desde que seja possível devolver ao expropriado o imóvel no estado em que se encontrava antes do ajuizamento da ação. Não é possível aferir se era ou não viável a devolução do bem expropriado nas mesmas condições em que o expropriante o recebeu do proprietário, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7⁄STJ.
2. É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recorrente não consegue infirmar todos eles. Incidência, por analogia, da Súmula 283⁄STF.
3. Não se admite recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Súmula 211⁄STJ.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 27.408⁄RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11⁄6⁄2013, DJe 19⁄6⁄2013.)
DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 476 DO CPC
No julgamento dos embargos de declaração, quanto ao pleito de uniformização de jurisprudência, consignou o Tribunal a quo (fls. 776⁄778, e-STJ):
"(...)
De início, impende ressaltar que a solicitação ou a propositura do incidente de uniformização de jurisprudência não é uma obrigação, mas sim uma faculdade ao relator, consoante os termos do art. 476, caput, e 555, § 1º, ambos do CPC.
O incidente, ademais, deve ser prévio, isto é, suscitado antes de o relator dar o seu voto perante a turma julgadora, câmara ou grupo de câmaras.
Portanto, não são os embargos via para a instauração de uniformização de jurisprudência, se o acórdão não padece de vícios e o desígnio do embargante não é o de aperfeiçoá-lo, mas colocá-lo em confronto com outros de turmas, câmaras ou grupos do mesmo Tribunal, como se fosse possível modificá-lo tão-só pelo fato de ser divergente com aqueles."
Com efeito, é inadmissível o pleito de incidente de uniformização de jurisprudência, pois este, além de não comportar utilização como via recursal, "mercê de sua natureza preventiva, deve ser suscitado nas razões recursais ou em petição avulsa, evidentemente, antes do julgamento do recurso (art. 476 do CPC), cujo processamento se dá ao nuto do julgador"(PET nos EREsp 999.662⁄GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 3⁄2⁄2010, Dje 25⁄2⁄2010).
Nesse sentido, confiram-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NEGATIVA. CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. MERO EXECUTOR DO SISTEMA OPERACIONAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 476 DO CPC. UTILIZAÇÃO COMO NOVO INSTRUMENTO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PREVENTIVA. PRECEDENTES.
(...).
2. O incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art. 476 do Código de Processo Civil, não é admitido como forma de irresignação recursal, ante a sua natureza preventiva de dissenso jurisprudencial, impondo-se seja suscitado em momento anterior ao julgamento do recurso, cujo processamento constitui faculdade do relator. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.426.139⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8⁄4⁄2014, DJe 11⁄4⁄2014.)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 17, § 7º, DA LEI 8.429⁄1992 - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS - PRESCINDIBILIDADE - CONTRADIÇÃO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - ART. 476 DO CPC - UTILIZAÇÃO COMO NOVO INSTRUMENTO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA PREVENTIVA - PRECEDENTES.
(...).
2. O incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art. 476 do Código de Processo Civil, em virtude de sua natureza preventiva, não é admitido como forma de irresignação recursal, impondo-se seja suscitado em momento anterior ao julgamento do recurso. Precedentes.
(...).
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.134.408⁄RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11⁄4⁄2013, DJe 18⁄4⁄2013.)
"PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE. FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO COM NATUREZA POLÍTICA. NÃO CABIMENTO DO APELO EXTREMO.
1. Dada a natureza preventiva do incidente de uniformização de jurisprudência, este deve ser requerido no momento da interposição, da resposta ao recurso especial ou mesmo antes da conclusão do julgamento. Nesse sentido, entendeu a Corte Especial deste STJ, ao conferir interpretação ao artigo 476, do CPC.
2. Ademais, a provocação do incidente constitui faculdade, não vinculando o julgador, que usufrui da análise da conveniência e da oportunidade para admiti-lo.
(...).
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.301.766⁄MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17⁄4⁄2012, DJe 25⁄4⁄2012.)
"I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS POR MÉRITO E ATO DE BRAVURA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280⁄STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.II - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO RECURSO. INVIABILIDADE.
1. O incidente de uniformização de jurisprudência, em regra, de iniciativa dos órgãos julgadores, deve ser suscitado até o julgamento do recurso (art. 476, § único, do CPC), não podendo ser utilizado como nova via recursal. Precedente da Corte Especial: PET nos EREsp 999.662⁄GO, Min. Luiz Fux, DJe 25⁄02⁄2010.
2. Pedido indeferido."
(EDcl no AREsp 31.747⁄RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10⁄4⁄2012, DJe 16⁄4⁄2012.)
Ante o exposto, não tendo a agravante trazido argumento capaz de infirmar a decisão agravada, nego provimento ao agravo regimental.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2014⁄0117389-0
AREsp 524.768 ⁄ SP
Números Origem: XXXXX20078260000 XXXXX20078260000 243802 24382002 XXXXX20020186926
PAUTA: 07⁄08⁄2014 JULGADO: 07⁄08⁄2014
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : INJEPET EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO : ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO (S)
AGRAVADO : RODOVIAS DAS COLINAS S⁄A
ADVOGADO : CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI E OUTRO (S)
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Intervenção do Estado na Propriedade - Desapropriação por Utilidade Pública ⁄ DL 3.365⁄1941
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : INJEPET EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO : ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO (S)
AGRAVADO : RODOVIAS DAS COLINAS S⁄A
ADVOGADO : CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI E OUTRO (S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: XXXXX Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 15/08/2014
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/25232684/inteiro-teor-25232685

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