7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1452196 SC 2014/0099342-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 15/08/2014
Julgamento
7 de Agosto de 2014
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO ÀS FILHAS MAIORES E CAPAZES. ÓBITO EM 19.10.1987. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INAPLICABILIDADE DO CONCEITO DE EX-COMBATENTE DA LEI N. 5.698/1971. INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. MAIS DE DUAS VIAGENS A ZONA DE ATAQUES SUBMARINOS. APLICAÇÃO RESTRITA À PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. O julgamento dos embargos de declaração, com ou sem efeito modificativo, complementa e integra o aresto recorrido, formando um todo indissociável que se denomina decisão de última instância, passível de recurso especial, nos termos do artigo 105 da Constituição Federal.
2. O Superior Tribunal de Justiça, referendando posicionamento do Supremo Tribunal Federal, já se manifestou no sentido de que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento.
3. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado no STJ, a Lei n. 5.698/1971 - que considera ex-combatente o integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos - restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex-combatentes segurados da previdência social, não trazendo nenhuma norma relativa à pensão especial de ex-combatente.
4. Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/63 acentuam a natureza assistencial da pensão especial de Segundo-Sargento, os quais devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes.
5. No presente caso, a pensão especial torna-se indevida seja pelo não enquadramento do falecido no conceito de ex-combatente, seja em razão de ele ou as filhas não preencherem os requisitos legais, em especial, a demonstração de incapacidade de poder prover os próprios meios de subsistência. Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.