15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no REsp XXXXX DF 2011/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. SOBREPARTILHA. DIREITOS TRABALHISTAS. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DIREITO À MEAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESCONTO DA VERBA HONORÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS OMITIDAS NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. EXPRESSÃO DECOTADA. SENTENÇA RESTABELECIDA.
1. É devida a meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento sob o regime da comunhão universal.
2. A ausência de referência a teses nas contrarrazões ao recurso especial importa o reconhecimento da preclusão consumativa e impede sua apreciação em sede de agravo regimental por caracterizar indevida inovação recursal.
3. Verifica-se erro material na parte dispositiva da decisão agravada, motivo pelo qual deve-se decotar a expressão "invertendo-se os ônus sucumbenciais", constante à fl. 460 (e-STJ), porquanto reestabelecida a sentença (e-STJ fls. 250-255), integrada por decisão em embargos de declaração, que reconheceu a sucumbência recíproca no percentual de 30% e 70% (e-STJ fl. 299). 4. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental apenas para corrigir erro material no dispositivo da decisão de fl. 460 (e-STJ).
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do agravo regimental e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.