3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
RELATOR | : | MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA |
IMPETRANTE | : | MAURÍCIO PINHEIRO |
ADVOGADOS | : | MAURÍCIO PINHEIRO |
PAULO RODRIGUES FAIA | ||
LUCIANA RODRIGUES FARIA | ||
ADRIANA RODRIGUES FARIA | ||
HYGOR DOS SANTOS MONTEIRO | ||
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | G R G |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Trata-se de habeas corpus substitutivo do recurso ordinário impetrado por Maurício Pinheiro.
Relata o impetrante que G. R. G. está com ordem de prisão decretada porque não quitou integralmente o valor da pensão alimentícia cobrada nos autos de ação executiva ajuizada para tal fim. Afirma que a capacidade econômica do paciente foi reduzida, já que, além da filha pensionista, tem outro filho, nascido em 2012. Acrescenta que o genitor do paciente, atualmente com 87 anos, também pleiteou pensão judicialmente, que vem sendo paga no valor correspondente a oito salários mínimos.
Por outro lado, a mãe da pensionista começou a trabalhar, auferindo rendimentos mensais, que se somam ao valor dos alugueres – R$ 6.000,00 (seis mil reais por mês) – que recebe relativos a dois imóveis que lhe foram destinados quando da separação.
Informa ainda que o paciente nunca deixou de pagar à filha pensão, inicialmente fixada em 17 salários mínimos, montante elevado se considerada a oneração das despesas, conforme exposto, razão pela qual a reduziu para 10 salários.
Por fim, comunica que o paciente ingressou com pedido de revisão de pensão há dois anos, mas, até o momento, nada foi decidido.
Concedi a ordem de habeas corpus em sede de liminar.
A autoridade, tida como coatora, prestou informações, juntando os documentos de fls. 49⁄75 e 158⁄161. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem em parecer de fls. 164⁄169.
É o relatório
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS PRESTADOS DE FORMA PARCIAL. ORDEM DENEGADA.
1. Não demonstrando o paciente em que consiste a pretensa ilegalidade da prisão decretada pelo inadimplemento de verba de natureza alimentar, deve a ordem de habeas corpus ser negada.
2. O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil.
3. Habeas corpus denegado.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):
Num primeiro momento, concedi a ordem em sede de decisão liminar, por considerar, segundo expôs o impetrante, que a capacidade de pagamento do paciente estava reduzida, já que a pensão era elevada e ele estava às voltas com novas despesas, provenientes do nascimento de outro filho e de pagamento de outra pensão de alimentos, dessa vez, a seu genitor.
Além desses fatos, observei que o paciente honrava com parte do pagamento da pensão, encaminhando à alimentada o montante correspondente a dez salários mínimos, valor elevado, já que a alimentada é criança ainda em tenra idade. O impetrante também informou que tramita há dois anos uma ação revisional e que, até agora, nada foi decidido.
A concessão da ordem de habeas corpus fundamentou-se no seguinte:
O Tribunal a quo está certo ao afirmar que os motivos elencados pelo impetrante para justificar o não pagamento devem ser analisados em sede de ação revisional. Contudo, a prisão do paciente foi decretada, tendo ele, há dois anos, pleiteado a referida revisão, e nada foi decidido. Evidentemente que não pode o paciente ficar à mercê da mora judicial.
Contudo, após prestadas as informações das autoridades coatoras, observo que a decisão liminar não pode ser mantida.
O Juíz da 1ª Vara de Família e Sucessões informou que a ação revisional n. 484⁄10 foi julgada improcedente. O ora paciente apelou, mas desistiu logo em seguida.
Ao que parece, o paciente está repetindo a mesma ação em outro Juízo, o que se infere de suas próprias assertivas somadas à informação do Juiz da Primeira Vara de que o paciente propôs nova ação revisional em outra Vara de Família, não havendo, sobre essa, notícias de andamento.
De qualquer forma, essa informação depõe contra o impetrante, já que a revisional foi analisada e julgada definitivamente. O juiz, analisado os aspectos relativos à capacidade financeira do paciente, entre as quais as peculiaridades postas neste writ, concluiu que ele pode arcar com a pensão fixada.
Uma vez analisados pelo Juízo competente os aspectos relativos à capacidade de paciente de suportar a pensão fixada, objeto de cobrança judicial, antes mesmo do decreto da prisão - fato ocultado pelo impetrante -, não há mais motivos para que a ordem seja mantida, já que o decreto de prisão é legal, ensejando a adoção do entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte de que os alimentos pagos em quantia menor do que a estabelecida pelo juiz não constitui motivo para se afastar a prisão civil, já que não há nenhuma circunstância peculiar envolvendo a questão.
Observe-se:
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 309⁄STJ.
- É cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo. Precedentes.
- O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante executado.
- Inviável a apreciação de provas na via estreita do habeas corpus.
- Recurso não provido." (RHC n. 35.637-PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 16.4.2013.)
"HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DECRETADA ANTE O INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL - OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO SUMULAR N. 309⁄STJ - LEGALIDADE DA ORDEM.
1. O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, nos termos da Súmula 309⁄STJ.
2. Ademais, está pacificado no âmbito da Segunda Seção desta Corte que o "descumprimento de acordo firmado entre o alimentante e os alimentados, nos autos da ação de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão civil do devedor, porquanto a dívida pactuada constitui débito em atraso, e não dívida pretérita" (HC 221.331⁄SP, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22⁄11⁄2011, DJe 07⁄12⁄2011)
3. Alegada redução da capacidade econômica do alimentante. Inviabilidade da análise de matéria fático-probatória em sede de habeas corpus.
4. Ordem denegada." (HC n. 250.587-MG, relator Ministro Marco Buzzi. DJe 12.11.2012.)
Denego, pois, a ordem requerida, revogando a liminar de fls. 34⁄35.
Comunique-se imediatamente o Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e de Sucessões de Santos.
É o voto.
Documento: 36473912 | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |