15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX SP 2013/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO. ART. 265, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESP INADMITIDO. ARESP NÃO PROVIDO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA SANÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade à lei federal, buscando o afastamento da sanção imposta ao advogado por abandono do processo, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR E 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
2. A ausência de pronunciamento em torno da questão contida nos dispositivos da legislação federal invocados impede o conhecimento do recurso especial, pela falta de prequestionamento.
3. A matéria que não é objeto de debate na origem, a despeito de eventual oposição de embargos de declaração, atrai, por consequência, a incidência da Súmulas 282/STF e 211/STJ. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
4. Embasado o acórdão recorrido em mais de um fundamento e, infirmado tão-somente um esteio, restando hígido o outro (ausência do pressuposto recursal da legitimidade), capaz de, por si só, sustentar o decisum, aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
5. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Regina Helena Costa e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.