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- 2º Grau
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Relatório e Voto
RELATOR | : | MINISTRO SÉRGIO KUKINA |
AGRAVANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS |
AGRAVADO | : | ESTADO DE GOIÁS |
PROCURADOR | : | ALERTE MARTINS DE JESUS E OUTRO(S) |
O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo regimental desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, tendo em vista que o recurso cabível contra a parte do acórdão que denegou a segurança seria o ordinário.
A parte agravante, em suas razões, sustenta que a segurança foi concedida quanto ao pedido principal, devendo ser aplicado, no caso, o princípio da fungibilidade recursal.
É o relatório.
O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A insurgência não prospera.
Extrai-se dos autos que, embora tenha constado que a segurança foi concedida, na verdade, não foi acolhido o pedido de imposição de multa diária e bloqueio de verbas em caso de descumprimento da obrigação de fazer, pelo acórdão recorrido, ponto contra o qual se insurge a parte ora agravante em seu recurso especial.
No que se refere à existência da expressão contida no acórdão recorrido de que a ordem foi concedida, esta Corte já asseverou que "relativamente à imposição da multa do art. 461, § 4º, do CPC e ao bloqueio de valores na conta do Estado - parte em que denegada a segurança -, caberia a interposição de Recurso Ordinário, e não de Recurso Especial, como fez o recorrente, sendo irrelevante o erro material, consistente na expressão "ordem concedida", contida na parte dispositiva do acórdão, de vez que a própria interposição de recurso, pelo agravante demonstra que a concessão de ordem fora parcial." (AgRg no AREsp 474.777⁄GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22⁄4⁄2014)
Portanto, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso cabível em caso de concessão parcial do writ é o ordinário, nos termos do art. 105, II, b, da CF, configurando erro grosseiro a interposição de recurso especial e, por conseguinte, inaplicável o princípio da fungibilidade. Nesse mesmo sentido, sobressaem os seguintes precedentes:
Em face do exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Documento: 35867724 | RELATÓRIO E VOTO |