8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX ES 2012/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. REGULARIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM, À LUZ DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 333, I, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante a jurisprudência do STJ, "não merece êxito a infringência ao art. 333 do CPC, pois é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a impossibilidade de se reexaminar matéria probatória nos recursos excepcionais, incidindo a Súmula n. 7 do STJ" (STJ, AgRg no AREsp 343.646/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/09/2013).
II. Em decorrência do exame do conjunto fático dos autos, o acórdão de origem entendeu que o Município não comprovou a existência de irregularidade, a comprometer a validade dos certificados de pós-graduação apresentados pelos servidores públicos, para fins de enquadramento funcional. Nesse contexto, conclusão em contrário demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, o que é inadmissível, ante a Súmula 7/STJ.
III. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a valoração da prova refere-se ao valor jurídico desta, sua admissão ou não, em face da lei que a disciplina, podendo representar, ainda, contrariedade a princípio ou regra jurídica, no campo probatório, questão unicamente de direito, passível de exame, nesta Corte. Diversamente, o reexame da prova implica a reapreciação dos elementos probatórios, para concluir-se se eles foram ou não bem interpretados, matéria de fato, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias de jurisdição e insuscetível de revisão, no Recurso Especial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.