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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 289812 MG 2014/0047600-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 16/09/2014
Julgamento
4 de Setembro de 2014
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FATO ANTERIOR À INCIDÊNCIA DOS 18 ANOS DE IDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE DE DURAÇÃO DE 21 ANOS. PREVISÃO EXPRESSA NO ECA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 120 § 2.º E 121 § 5.º. NÃO CONHECIMENTO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível, vale dizer, o especial.
2. A aplicabilidade das regras do ECA remonta à data do cometimento do ato infracional, quando, então deve contar o adolescente com idade inferior a dezoito anos. A superveniência de imputabilidade penal não tem o condão de interferir na aplicabilidade das regras do ECA.
3. De acordo com previsão do artigo 120, § 2.º do ECA, não há prazo determinado para a duração da medida socioeducativa cumprida em regime de semiliberdade, aplicando-se, todavia, as regras da internação compatíveis com tal sistemática, dentre elas a de liberação obrigatória aos 21 anos. Irrelevante portanto a superveniência dos 18 anos de idade.
4. Habeas corpus não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL
- STF -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 008069 ANO:1990 ART : 00120 PAR: 00002 ART : 00121 PAR: 00005