28 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1302217 DF 2012/0000324-6
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 15/09/2014
Julgamento
2 de Setembro de 2014
Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.302.217 - DF (2012⁄0000324-6)
RELATOR | : | MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO |
AGRAVANTE | : | H N |
ADVOGADO | : | ROBINSON NEVES FILHO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | G Y T N (MENOR) E OUTRO |
REPR. POR | : | S T |
ADVOGADO | : | ANDRE RICARDO ROSA LEÃO |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE ALIMENTOS.
1. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE PENSÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. INTERPRETAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7⁄STJ.
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de setembro de 2014. (Data de Julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.302.217 - DF (2012⁄0000324-6)
RELATOR | : | MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO |
AGRAVANTE | : | H N |
ADVOGADO | : | ROBINSON NEVES FILHO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | G Y T N (MENOR) E OUTRO |
REPR. POR | : | S T |
ADVOGADO | : | ANDRE RICARDO ROSA LEÃO |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão assim ementada:
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE ALIMENTOS.
1 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE PENSÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. INTERPRETAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7⁄STJ.
3 - AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (fl. 3098)
No agravo regimental, o agravante alega, essencialmente, que (a) o pai não consegue acompanhar, na mesma proporção de crescimento, o aumento do salário mínimo; (b) não tem condições de suportar o montante fixado em salários mínimos pelo juiz; (c) a fixação não respeita a proporcionalidade, não sendo necessário para os dois filhos, já com 17 e 15 anos, receber cada um mais de 10 mil reais por mês.
É relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.302.217 - DF (2012⁄0000324-6)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Eminentes colegas, o agravo regimental não merece prosperar.
Em que pese o arrazoado, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparos na decisão, razão pela qual se reafirma o seu teor:
1 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE H N
Inicio a análise pelo recurso de H N.
Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O Tribunal de origem, no caso, julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apreciação. Ademais, o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes.
Com relação ao art. 1.710 do Código Civil, pacífica a jurisprudência desta Corte superior no sentido de que a pensão alimentícia pode ser fixada em número de salários mínimos. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. IMPUTAÇÃO DE CULPA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE PERDÃO TÁCITO. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. [...]
7. Nos termos do art. 1.710 do CC⁄02, a atualização monetária deve constar expressamente da decisão concessiva de alimentos, os quais podem ser fixados em número de salários mínimos. Precedentes.
8. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1025769⁄MG, Terceira Turma, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 01⁄09⁄2010)
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ACORDO DE SEPARAÇÃO. CONDIÇÃO. INTERPRETAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS NS. 5 E 7-STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS VENCIDAS. QUANTITATIVO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE.
[...]
III. A pensão pode ser fixada em número de salários mínimos, por se cuidar de verba de cunho alimentar, e também em razão de perceber o autor remuneração variável em sua atividade empresarial.V. Recurso especial não conhecido.
(REsp 343517⁄PR, Quarta Turma, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 02⁄09⁄2002, p. 194)
No que tange a alegada ofensa ao art. 1.699 do CC, elidir as conclusões do aresto impugnado no sentido de que a prova trazida nos autos demonstra claramente a capacidade do alimentante e a necessidade dos alimentos (e-STJ FL. 2809) demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07⁄STJ.
(...)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial manejado por H N e nego seguimento ao recurso especial de G Y T N E OUTRO.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2012⁄0000324-6 | REsp 1.302.217 ⁄ DF |
Números Origem: 1662473 20080110662473 20080110662473AGS 66247132008807001
EM MESA | JULGADO: 02⁄09⁄2014 |
SEGREDO DE JUSTIÇA |
Relator
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | G Y T N (MENOR) E OUTRO |
REPR. POR | : | S T |
ADVOGADO | : | ANDRE RICARDO ROSA LEÃO |
RECORRIDO | : | H N |
AGRAVANTE | : | H N |
ADVOGADO | : | ROBINSON NEVES FILHO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | G Y T N (MENOR) E OUTRO |
REPR. POR | : | S T |
ADVOGADO | : | ANDRE RICARDO ROSA LEÃO |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família - Alimentos - Revisão
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | H N |
ADVOGADO | : | ROBINSON NEVES FILHO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | G Y T N (MENOR) E OUTRO |
REPR. POR | : | S T |
ADVOGADO | : | ANDRE RICARDO ROSA LEÃO |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a).
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1345536 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 15/09/2014 |