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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 71960 SP 1995/0040417-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 71960 SP 1995/0040417-6
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 14.04.2003 p. 206
RSTJ vol. 167 p. 255
RSTJ vol. 167 p. 255
Julgamento
25 de Março de 2003
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM PENHORADO. NOVA AVALIAÇÃO. ART. 13, § 1º, DA LEI 6.830/80.
1. A regra insculpida no art. 13, § 1.º, da Lei de Execuções Fiscais, tem por escopo assegurar a possibilidade de qualquer das partes impugnar o laudo de avaliação e, se impugnação houver, descreve o procedimento para que o juiz proceda nova avaliação dos bens penhorados. No entanto, daí não se deve defluir esteja o juiz impedido de determinar, de ofício, tal providência, propugnando, dessa forma, para que "a execução se faça pelo modo menos gravoso para o devedor" Princípio da Economicidade CPC, art. 620, in fine.
2. Dentre os poderes que o Código de Processo artigos 125, I; 130, ambos c/c art. 598 confere ao juiz na direção do processo de execução, subsome-se o de determinar atos instrutórios necessários para que a execução se processe de forma calibrada, justa, de modo a não impor desnecessários sacrifícios ao devedor. Daí a necessidade de se instruir corretamente o processo para que a alienação do bem penhorado alcance preço tanto quanto possível mais próximo do valor de mercado.
3. Dentre as razões que fizeram o legislador avultar os poderes de comando do juiz no processo de execução, está a de não permitir que na realização da praça se aceite o oferecimento de preço vil ( CPC, art. 692). Quer o legislador, em última análise, que a execução se ultime sempre de forma justa.
4. Se o processo de conhecimento é instruído com o escopo de permitir que o juiz o encerre com a formulação da regra aplicável ao caso concreto, ou seja, profira a sentença; o processo de execução, na modalidade por quantia certa, é instruído de modo a possibilitar a satisfação do direito do credor, o que se consegue com a alienação do patrimônio contristado, mas, frise-se, sempre pelo preço justo.
5. No processo de execução, em face da incidência do princípio da responsabilidade patrimonial agasalhado pelo art. 591 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz a tarefa indeclinável de adequar o débito à responsabilidade do executado, visto ser a execução nos dias atuais parcial, vale dizer, limita-se ao necessário e suficiente para satisfazer a obrigação. Razão por que o valor do bem penhorado deve ser sempre corretamente aferido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Resumo Estruturado
LEGALIDADE, DECISÃO JUDICIAL, DETERMINAÇÃO, REAVALIAÇÃO, BEM PENHORADO, OBJETIVO, AFASTAMENTO, ALIENAÇÃO, PREÇO VIL, OBSERVANCIA, EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA, EXECUTADO, PRINCIPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, INEXISTENCIA, PROIBIÇÃO, LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.