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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 872706 RJ 2006/0161071-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 872706 RJ 2006/0161071-3
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 22.02.2007 p. 169
Julgamento
6 de Fevereiro de 2007
Relator
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. Precedentes: EDcl no AgRg no EREsp 254949/SP, Terceira Seção, Min. Gilson Dipp, DJ de 08.06.2005; MS 9213/DF"> EDcl no MS 9213/DF, Primeira Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 21.02.2005; CC 26808/RJ">EDcl no AgRg no CC 26808/RJ, Segunda Seção, Min. Castro Filho, DJ de 10.06.2002.
2. É pressuposto de admissibilidade do recurso especial a adequada indicação da questão controvertida, com informações sobre o modo como teria ocorrido a violação a dispositivos de lei federal. Súmula 284/STF.
3. Não pode ser conhecido o recurso especial que não ataca fundamento que, por si só, é apto a sustentar o juízo emitido pelo acórdão recorrido. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF, in verbis, "inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, por si só, à manutenção do julgado e o recurso não abrange todos eles".
4. A falta de prequestionamento da questão federal, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ).
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
- STJ - EDCL NO AGRG NOS ERESP 254949 -SP, EDCL NO MS 9213 -DF, RESP 172329 -SP, AGRG NO AG 512437 -RJ, AGRG NO AG 476561 -RJ, EDCL NA AR 770 -DF
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00535
- LEG:FED SUM:****** SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** SUM:000211
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00535
- LEG:FED SUM:****** SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** SUM:000211
Sucessivo
- REsp 937510 BA 2007/0071952-1 DECISÃO:26/06/2007
- REsp 932691 PR 2007/0051967-9 DECISÃO:26/06/2007
- REsp 930067 ES 2007/0042507-1 DECISÃO:12/06/2007
- REsp 930067 ES 2007/0042507-1 DECISÃO:12/06/2007