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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 258103 MG 2000/0043543-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 258103 MG 2000/0043543-0
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJ 07.04.2003 p. 289
JBCC vol. 200 p. 122
RSTJ vol. 166 p. 384
JBCC vol. 200 p. 122
RSTJ vol. 166 p. 384
Julgamento
20 de Março de 2003
Relator
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. CLÁUSULA ABUSIVA. ART. 51, IV, CDC. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESACOLHIDO.
I - Na linha da jurisprudência desta Corte, aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
II - Não é abusiva a cláusula inserida no contrato de empréstimo bancário que versa autorização para o banco debitar da conta-corrente ou resgatar de aplicação em nome do contratante ou coobrigado valor suficiente para quitar o saldo devedor, seja por não ofender o princípio da autonomia da vontade, que norteia a liberdade de contratar, seja por não atingir o equilíbrio contratual ou a boa-fé, uma vez que a cláusula se traduz em mero expediente para facilitar a satisfação do crédito, seja, ainda, por não revelar ônus para o consumidor.
III - Segundo o magistério de Caio Mário, "dizem-se [...] potestativas, quando a eventualidade decorre da vontade humana, que tem a faculdade de orientar-se em um ou outro sentido; a maior ou menor participação da vontade obriga distinguir a condição simplesmente potestativa daquela outra que se diz potestativa pura, que põe inteiramente ao arbítrio de uma das partes o próprio negócio jurídico" . [....] "É preciso não confundir: a 'potestativa pura' anula o ato, porque o deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes. O mesmo não ocorre com a condição 'simplesmente potestativa'"
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Junior. Ausente, justificadamente, o Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu a Sessão o Ministro Aldir Passarinho Junior.
Resumo Estruturado
CABIMENTO, APLICAÇÃO, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRATO, ABERTURA DE CREDITO, DECORRENCIA, SERVIÇO, FINANCIAMENTO BANCARIO, CARACTERIZAÇÃO, RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCABIMENTO, ANULAÇÃO, CLAUSULA, CONTRATO, EMPRESTIMO BANCARIO, AUTORIZAÇÃO, BANCO, DEBITO, CONTA CORRENTE, RESGATE, APLICAÇÃO FINANCEIRA, OBJETIVO, PAGAMENTO, SALDO DEVEDOR, DECORRENCIA, NÃO CARACTERIZAÇÃO, CLAUSULA ABUSIVA, CLAUSULA POTESTATIVA.
Veja
- CDC E CONTRATO BANCÁRIO
- STJ - RESP 453876 -RJ, RESP 445214 -MT, RESP 175288 -SP, RESP 292893 -SE, RESP 387805 -RS
Doutrina
- Obra: INSTITUIÇÕES DE DIREITO CIVIL, V. 1, FORENSE, 1997, P. 356-367
- Autor: CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA
- Obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DO CONSUMIDOR, FORENSE, 1992, P. 175-176.
- Autor: CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 008078 ANO:1990 ART : 00003 PAR: 00002 ART : 00051 INC:00004 PAR: 00001