4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp 1358281 SP 2012/0261596-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 16/11/2015
Julgamento
14 de Outubro de 2015
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão em que a Primeira Seção, no regime do art. 543-C do CPC, definiu, de forma suficientemente motivada, que "Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária".
2. Os aclaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco para o prequestionamento com a finalidade de viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário ( EDcl no MS 15.507/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18.4.2013; EDcl nos EDcl no MS 17.431/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 25.3.2013).
3. Embargos de Declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.