7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 32836 MG 2001/0095258-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
CC 32836 MG 2001/0095258-5
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Publicação
DJ 31.03.2003 p. 142
RSTJ vol. 174 p. 281
RSTJ vol. 174 p. 281
Julgamento
28 de Novembro de 2001
Relator
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR
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Ementa
Conflito de competência. Falência. Processo trabalhista. Depósito recursal. Levantamento.
1. Compete ao Juízo Falimentar decidir pedido de levantamento de depósito recursal efetuado pela falida, empregadora, nos autos de processo trabalhista. Irrelevante o fato do depósito ter sido efetuado antes da quebra. Decisão por maioria.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, após os votos dos Srs. Ministros Nancy Andrighi, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Cesar Asfor Rocha, acompanhado o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, e do voto do Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, por unanimidade, conhecer do conflito, e, por maioria, declarar competente a Vara de Falência, Concordata e Insolvência Civil de Goiânia, a suscitada. Foram votos vencedores os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Cesar Asfor Rocha. Vencidos os Srs. Ministros Relator, Ari Pargendler e Antônio de Pádua Ribeiro. Esteve ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Castro Filho.
Resumo Estruturado
COMPETENCIA JURISDICIONAL, JUÍZO DA FALÊNCIA, APRECIAÇÃO, PEDIDO, LEVANTAMENTO, DEPOSITO RECURSAL, JUSTIÇA DO TRABALHO, HIPOTESE, EMPREGADOR, FALIDO, REALIZAÇÃO, DEPOSITO, AUTOS, PROCESSO TRABALHISTA, ANTERIORIDADE, DECRETAÇÃO, FALÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO, JUÍZO DA FALÊNCIA, JUÍZO UNIVERSAL. (VOTO VISTA) (MIN. NANCY ANDRIGHI) COMPETENCIA JURISDICIONAL, JUÍZO DA FALÊNCIA, LEVANTAMENTO, DEPOSITO RECURSAL, RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, INEXISTENCIA, PROIBIÇÃO, JUSTIÇA DO TRABALHO, TRANSFERENCIA, LEVANTAMENTO, DECORRENCIA, JUÍZO DA FALÊNCIA, ABSORÇÃO, INTEGRALIDADE, EXECUÇÃO, OBSERVANCIA, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE, INDIVISIBILIDADE, JULGAMENTO, FALÊNCIA. (VOTO VENCIDO) (MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR) COMPETENCIA JURISDICIONAL, JUSTIÇA DO TRABALHO, APRECIAÇÃO, LEVANTAMENTO, DEPOSITO RECURSAL, HIPOTESE, SUPERVENIENCIA, DECRETAÇÃO, FALÊNCIA, EMPREGADOR, DECORRENCIA, SITUAÇÃO FATICA, EQUIVALENCIA, ARREMATAÇÃO, ANTERIORIDADE, FALÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO, PARCIALIDADE, PAGAMENTO, RECLAMANTE.
Veja
- UNIVERSALIDADE DO JUÍZO FALIMENTAR
- STJ - CC 26918 -SP (JSTJ 17/227, LEXSTJ 131/44), CC 19468 -SP
- VOTO VENCIDO
- TST - IN 3/98
Doutrina
- Obra: SENTIDO E ABRANGÊNCIA DO DEPÓSITO "RECURSAL" NO DIREITO BRASILEIRO: AS INOVAÇÕES DA LEI 8542/92.
- Autor: MAURÍCIO GODINHO DELGADO