2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 440994 RS 2002/0074641-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 440994 RS 2002/0074641-8
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 24.03.2003 p. 144
Julgamento
25 de Fevereiro de 2003
Relator
Ministro LUIZ FUX
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Ementa
TRIBUTÁRIO. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES (SIMPLES). APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
1. A lei tributária mais benéfica e aquelas meramente interpretativas retroagem, a teor do disposto nos incisos I e II, do art. 106, do CTN 2. O § 4º introduzido pela Lei n.º 9.528/97 no art. 9º, da Lei n.º 9.317/96, ao explicitar em que consiste "a atividade de construção de imóveis", veicula norma restritiva do direito do contribuinte, cuja retroatividade é vedada.
2. "Consoante o disposto no artigo 8º, parágrafo 2º da Lei n.º 9.317/96, a opção da pessoa jurídica pelo SIMPLES, submeterá a optante à esta sistemática, a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente." ( REsp n.º 329892/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 05.11.2001) 3. Recurso especial improvido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, José Delgado, Francisco Falcão e Paulo Medina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- STJ - RESP 329892 -RS (RSTJ 154/128), RESP 387022 -RS
Referências Legislativas
- LEG:FED MPR:001526 ANO:1996 ART :00009 INC:00005 (CONVERTIDA NA LEI 9317/96)
- LEG:FED LEI: 009317 ANO:1996 ART : 00009 PAR: 00004 INC:00005 ART : 00008 PAR: 00002
- LEG:FED MPR:001523 ANO:1997 (CONVERTIDA NA LEI 9528/97)
- LEG:FED LEI: 009528 ANO:1997
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00106