9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS 1997/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HAMILTON CARVALHIDO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTIGO 68 DA LEI Nº 8.112/90. REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou já entendimento segundo o qual deve a parte vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição argüidas como existentes no decisum. 2. Em havendo o Tribunal a quo se manifestado clara e inequivocamente sobre toda a matéria deduzida em sede de apelação, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida. 3. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 4. Em se cuidando de norma dependente de regulamentação, como deixa certo o artigo 70 da Lei nº 8.112/90, a que instituiu o adicional de insalubridade, a ser calculado com base no vencimento do cargo efetivo, inserta no artigo 68 do mesmo diploma legal, o dies a quo da sua eficácia é o da vigência da Lei nº 8.270/91. 5. Recurso especial não conhecido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Fontes de Alencar e Vicente Leal votaram com o Sr. Ministro-Relator.
Resumo Estruturado
DESCABIMENTO, UTILIZAÇÃO, VENCIMENTO BASICO, CARGO EFETIVO, SERVIDOR PÚBLICO, BASE DE CALCULO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERIODO, ANTERIORIDADE, PUBLICAÇÃO, LEI, 1991, REGULAMENTAÇÃO, ARTIGO, REGIME JURÍDICO ÚNICO.
Veja
- STJ - RESP 143583 -RS