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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 478327 AL 2002/0159594-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 478327 AL 2002/0159594-9
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJ 10.03.2003 p. 358
Julgamento
11 de Fevereiro de 2003
Relator
Ministro HAMILTON CARVALHIDO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. A Egrégia Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, não requisitando, necessariamente, que o acórdão impugnado faça expressa referência ao dispositivo de lei tido como violado (cf. EREsp nº 155.621/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 13/9/99).
2. Em havendo o Tribunal a quo apreciado a questão tida como omissa, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil.
3. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
4. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
5. Esta Corte Superior de Justiça registra precedentes no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária.
6. Inexistindo prova testemunhal ou documental a corroborar o tempo de serviço anotado na CTPS do segurado, seja na esfera trabalhista, seja na esfera ordinária, tal anotação na CTPS, porque fundada, em última análise, em declaração extemporânea prestada por empregador, não se constitui em início de prova material.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Fontes de Alencar, Vicente Leal e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro-Relator.
Resumo Estruturado
DESCABIMENTO, CONCESSÃO, APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, TRABALHADOR URBANO, FUNDAMENTAÇÃO, SENTENÇA HOMOLOGATORIA, ACORDO TRABALHISTA, HIPOTESE, JUSTIÇA DO TRABALHO, RECONHECIMENTO, TEMPO DE SERVIÇO, FUNDAMENTAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, DECLARAÇÃO ESCRITA, EX-EMPREGADOR, POSTERIORIDADE, FATO, OBJETO, COMPROVAÇÃO, NÃO CARACTERIZAÇÃO, INICIO, PROVA MATERIAL.
Veja
- STJ - ERESP 205885 -SP (JBCC 185/598)
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 008213 ANO:1991 ART : 00055 PAR: 00003
- LEG:FED DEC: 002172 ANO:1997 ART : 00060 ART : 00061
Sucessivo
- RESP 524457 SP 2003/0040493-5 DECISÃO:14/10/2003
- RESP 520491 CE 2003/0043852-4 DECISÃO:14/10/2003
- RESP 510491 MG 2003/0031049-0 DECISÃO:14/10/2003