30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 315701 RS 2001/0038241-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 315701 RS 2001/0038241-0
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJ 10.03.2003 p. 323
Julgamento
11 de Fevereiro de 2003
Relator
Ministro HAMILTON CARVALHIDO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE.
1. "Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei." (artigo 202, parágrafo 2º, da Constituição da Republica).
2. "(...) para a contagem recíproca corretamente dita, isto é, aquela que soma o tempo de serviço público ao de atividade privada, não pode ser dispensada a prova de contribuição, pouco importando diante desse explícito requisito constitucional que de, contribuir, houvesse sido, no passado, dispensada determinada categoria profissional, assim limitada, bem ou mal, quanto ao benefício de reciprocidade pela ressalva estatuída na própria Constituição." (ADIn nº 1.664/UF, Relator Ministro Octavio Gallotti, in DJ 19/12/97).
3. A contagem do tempo de serviço prestado na atividade privada, seja ela urbana ou rural, só pode ser aproveitada para fins de aposentadoria no serviço público, quando houver prova de contribuição naquele regime previdenciário, inocorrente, na espécie.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Fontes de Alencar, Vicente Leal e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro-Relator.
Referências Legislativas
- LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ART :00202 PAR:00002
- LEG:FED EMC:000020 ANO:1998
Sucessivo
- RESP 587684 SP 2003/0171155-2 DECISÃO:25/11/2003
- RESP 543605 SP 2003/0099889-5 DECISÃO:07/10/2003
- RESP 543455 MG 2003/0102875-4 DECISÃO:07/10/2003