Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 252757 SP 2000/0027911-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 252757 SP 2000/0027911-0
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJ 24.02.2003 p. 311
Julgamento
4 de Fevereiro de 2003
Relator
Ministro FERNANDO GONÇALVES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO FIXADO PELA SENTENÇA LIQUIDANDA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Não ha falar em violação ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido, longe de ser omisso, deu aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, melhor se coaduna com a espécie. O fato de não ser satisfatória ao recorrente não tem o condão de macular o julgado atacado, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volverem os autos à instância de origem para que lá seja suprida a falta inexistente.
2. É incontroverso na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que, em sede de liquidação de sentença, é cabível a retificação dos cálculos tão-somente quando constatada a ocorrência de erro material, referente à aritmética e não aos critérios do cálculo, que ficam acobertados pela autoridade da coisa julgada. O quantum debeatur a ser apurado deve limitar-se ao comando inserto na sentença exeqüenda, sendo indevida a incidência de novos critérios, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. Recurso especial conhecido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso. Os Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Fontes de Alencar e Vicente Leal votaram com o Ministro-Relator.
Veja
- INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE AOS INTERESSES DA PARTE
- STJ - AgRg no AG 342068 -GO
- RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
- STJ - RESP 352133 -SP, RESP 166777 -SP, RESP 132625 -SC