25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 783997 RS 2015/0240423-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 09/12/2015
Julgamento
24 de Novembro de 2015
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. DECISÃO MONOCRÁTICA DECIDIDA EM CONFORMIDADE COM O ART. 557, § 1º-A E ART. 34, XVIII, DO RISTJ.
2. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
3. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
5. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JURISPRUDÊNCIA 6. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC, cumulado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior. 2. Não se conhece o agravo regimental que deixa de impugnar, de forma efetiva, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 desta Corte. 3. O Tribunal de Justiça, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência do dano moral. Assim, não se mostra possível modificar esse entendimento na via do especial, em razão do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. De acordo com a jurisprudência desta Casa, a inscrição ou manutenção irregular do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral, não sendo necessária a produção de outras provas. Além disso, quitado o débito, deve o credor promover o cancelamento da inscrição indevida do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, sendo cabível a reparação extrapatrimonial no caso de manutenção, tal como se verifica na espécie. 5. Na espécie, a análise dos precedentes desta Casa revela que o valor arbitrado na origem a título de compensação moral (R$ 3.000, 00) respeita os parâmetros neles estabelecidos, não se distanciando dos padrões de razoabilidade, sendo, portanto, caso de aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.