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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 8132 DF 2002/0001131-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
DJ 17.02.2003 p. 219
Julgamento
27 de Novembro de 2002
Relator
Ministro JORGE SCARTEZZINI
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Ementa
PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DEMISSÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - INOCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - INEXISTÊNCIA - DEMISSÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA.
1 - Consoante farta comprovação nos autos, que imputam ao impetrante, entre outros, o valimento do cargo em proveito próprio, bem como a falsificação de documentos ( DPVAT), em dois Estados da Federação, para aplicação de fraude, configurada está a prática de improbidade administrativa por parte do servidor indiciado, não podendo falar-se em ausência de materialidade.
2 - Improcede, também, a alegação de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que a pena de demissão foi baseada em prévio Processo Disciplinar, em que o indiciado foi devidamente intimado a acompanhar todos os atos, bem como a apresentar defesa escrita.
3 - Outrossim, não há que se falar em ilegalidade da pena administrativa de demissão, em virtude da inexistência de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, por serem instâncias independentes e autônomas (cf. MS nºs 7.229/DF e 7.138/DF). Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão.
4 - Segurança denegada. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros PAULO GALLOTTI, FONTES DE ALENCAR, VICENTE LEAL, FERNANDO GONÇALVES, FELIX FISCHER, GILSON DIPP e HAMILTON CARVALHIDO.
Veja
- STJ - MS 7229 -DF, MS 7138 -DF (JBCC 189/387)