28 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 63554 SP 2006/0163252-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJ 05.02.2007 p. 292
Julgamento
5 de Dezembro de 2006
Relator
Ministro GILSON DIPP
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA IMPRESCINDÍVEL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INOCÊNCIA DO PACIENTE. IMPROPRIEDADE. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
Hipótese na qual o paciente, preso em flagrante, foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes. II. Não se conhece do habeas corpus em que se sustenta ser ilegal a manutenção da prisão do paciente, se o feito não foi instruído com a peça imprescindível à compreensão da controvérsia. III. Ausente, nos autos, cópia das decisões monocráticas que indeferiram o pedido de relaxamento de prisão e o de liberdade provisória, torna-se impossível à análise da legalidade, ou não, da segregação processual. Precedentes. IV. Alegações quanto à inocência do paciente não podem ser analisadas neste momento, tendo em vista a incompatibilidade da investigação probatória com a celeridade do rito do habeas corpus. V. Encontrando-se o processo concluso para sentença e estando encerrada a instrução, não se vislumbra excesso de prazo, atraindo a incidência da Súmula 52 desta Corte Superior de Justiça. V. Ordem parcialmente conhecida, e, nesta extensão, denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido e, nessa parte, denegou a ordem."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DO DECRETO PREVENTIVO
- STJ - HC 33324 -PI
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000052
Sucessivo
- HC 44781 AP 2005/0095881-9 DECISÃO:22/05/2007