6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 303402 RS 2001/0015706-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 303402 RS 2001/0015706-8
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJ 19.12.2002 p. 463
Julgamento
21 de Março de 2002
Relator
Ministro HAMILTON CARVALHIDO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 48, 142 DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA.
1. É requisito da aposentadoria por idade a manutenção da qualidade de segurado ao tempo em que implementadas as condições de idade mínima e número de contribuições exigidas.
2. O artigo 102 da Lei 8.213/91, ao estabelecer que a perda da qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria não importa em extinção do direito ao benefício, condiciona sua aplicação ao preenchimento de todos os requisitos exigidos em lei antes dessa perda.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Fontes de Alencar e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausentes, por motivo de licença, o Sr. Ministro Paulo Gallotti e, justificadamente, o Sr. Ministro Vicente Leal.
Resumo Estruturado
DESCABIMENTO, CONCESSÃO, APOSENTADORIA POR IDADE, TRABALHADOR URBANO, INDEPENDENCIA, PREENCHIMENTO, REQUISITO, IDADE, PERIODO DE CARENCIA, DECORRENCIA, PERDA, QUALIDADE, SEGURADO, ANTERIORIDADE, IMPLEMENTAÇÃO, IDADE, SESSENTA ANOS, OBSERVANCIA, LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Veja
- STJ - RESP 335976 -RS