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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
há 21 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro JOSÉ DELGADO

Documentos anexos

Inteiro TeorRESP_385413_MG_27.05.2002.pdf
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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. APRESENTAÇÃO DA CONTA PELO EXEQÜENTE. MEIO DE IMPUGNAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PROCESSO UNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Os embargos à execução constituem meio de impugnação incabível contra a conta de atualização apresentada pelo exeqüente para a expedição de precatório complementar, sob pena de enxertar-se uma infinidade de processos de execução para um único processo de conhecimento, perpetuando-se, assim, a dívida da Fazenda Pública. A execução é um processo uno e foi há muito iniciada, momento em que, na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil, foi a União citada para oferecer embargos, motivo pelo qual não é necessária uma nova citação para a oposição de novos embargos, basta que se intime a devedora para impugnar a conta. Recurso especial a que se nega provimento.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negar provimento ao recurso, vencido o Sr. Ministro José Delgado (Relator). Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Luiz Fux, Garcia Vieira e Francisco Peçanha Martins votaram com o Sr. Ministro Franciulli Netto que lavrará o acórdão. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Paulo Medina e Humberto Gomes de Barros.

Resumo Estruturado

DESNECESSIDADE, CITAÇÃO, FAZENDA PÚBLICA, OBJETIVO, AJUIZAMENTO, EMBARGOS A EXECUÇÃO, HIPOTESE, EXPEDIÇÃO, PRECATORIO COMPLEMENTAR, EXECUÇÃO JUDICIAL, SUFICIENCIA, INTIMAÇÃO, DEVEDOR, IMPUGNAÇÃO, CALCULO, ATUALIZAÇÃO, DIVIDA, NÃO CARACTERIZAÇÃO, INOVAÇÃO, RELAÇÃO PROCESSUAL. (VOTO VENCIDO) (MIN. JOSÉ DELGADO) OBRIGATORIEDADE, CITAÇÃO, FAZENDA PÚBLICA, OBJETIVO, OFERECIMENTO, EMBARGOS A EXECUÇÃO, HIPOTESE, EXPEDIÇÃO, PRECATORIO COMPLEMENTAR, INCLUSÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA, VALOR, DIVIDA.

Veja

Doutrina

  • Obra: A EXECUÇÃO DA DIVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA , REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2001, P.19-20
  • Autor: AMÉRICO LUÍS MARTINS DA SILVA

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/271281

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