28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 318944 RJ 2001/0046186-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 318944 RJ 2001/0046186-7
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJ 16.12.2002 p. 341
Julgamento
3 de Outubro de 2002
Relator
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PREEXISTÊNCIA DE AÇÕES CAUTELAR E REVISIONAL. SENTENÇA ANTERIOR NA CAUTELAR INIBINDO A COBRANÇA. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL, A IMPEDIR A INCIDÊNCIA DO ART. 585, § 1º, DO CPC. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A SINGELEZA DA DISCUSSÃO. REDUÇÃO. ART. 20, § 4º.
I. Conquanto reconheça a firme jurisprudência do STJ a impossibilidade de ser impedido o ajuizamento de execução apenas por ser a dívida objeto de debate em ações cautelar e ordinária de revisão do contrato, torna-se inviável dar-se curso a tal processo se antes de o mesmo ser ajuizado, já houver sido proferida sentença, na cautelar, impedindo a cobrança, restando, nesse caso, ao credor, buscar antes a reforma, via de apelação, do julgado que deu respaldo ao devedor.
II. Correta, na excepcional circunstância, a extinção da execução.
III. Verba sucumbencial, todavia, que merece redução, em face de o êxito da parte contrária se limitar ao campo meramente adjetivo, sem solução, ainda, para o debate de fundo que vem sendo travado na ação ordinária revisional.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer do recurso pela divergência e dar-lhe parcial provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Barros Monteiro. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Resumo Estruturado
CABIMENTO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO, PROCESSO DE EXECUÇÃO, AJUIZAMENTO, POSTERIORIDADE, SENTENÇA JUDICIAL, CONCESSÃO, MEDIDA CAUTELAR, IMPEDIMENTO, CREDOR, COBRANÇA, DIVIDA, INAPLICABILIDADE, DISPOSITIVO LEGAL, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO, STJ, REDUÇÃO, VALOR, HONORARIOS, ADVOGADO, HIPOTESE, TRIBUNAL A QUO, FALTA, APRECIAÇÃO, MERITO, EXECUÇÃO JUDICIAL, CONTRATO, MUTUO, DECORRENCIA, RESTRIÇÃO, JULGAMENTO, MATERIA, DIREITO PROCESSUAL.
Veja
- IMPOSSIBILIDADE AÇÃO REVISIONAL IMPEDIR O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO
- STJ - RESP 373742 -TO, RESP 234809 -RJ (RDTJRJ 50/91, LEXSTJ 141/172)
- IMPOSSIBILIDADE - AÇÃO ORDINARIA - SUSPENSÃO - EXECUÇÃO
- STJ - RESP 296151 -RS (RSTJ 147/361), RESP 204231 -RJ
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO
- STJ - AgRg no AG 428519 -PR
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00020 PAR: 00004 ART : 00585 PAR: 00001