25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 715934 RS 2004/0182229-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 715934 RS 2004/0182229-2
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJ 05.02.2007 p. 244
Julgamento
7 de Dezembro de 2006
Relator
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
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Ementa
PROCESSO CIVIL - DANO MORAL FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - ELEVAÇÃO EM GRAU DE APELAÇÃO, POR VOTOS DA MAIORIA - INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO ESPECIAL - -DIVERGÊNCIA CONFIGURADA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. -
Do cotejo entre o comando normativo e o desfecho dado pela Corte de origem, observa-se que efetivamente houve reforma na sentença na parte da fixação do valor do dano moral, circunstância a dar oportunidade para a interposição de embargos infringentes.
- Barbosa Moreira elucida que o pressuposto para a oposição dos embargos infringentes reside na divergência em qualquer dos pontos que a turma julgadora deva decidir. Assim, para configurar o desacordo basta qualquer dos membros do órgão julgador emita voto diferente dos outros; não é necessário que vote no sentido oposto (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 11a. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 526). Em sintonia com os ensinamentos doutrinários, podem ser lembrados os seguintes precedentes: Resp nº 704.484-RJ, Rel. Min. Cesar Rocha, DJ 04/09/2006; AG nº 676.863-PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 20/10/2006; AG nº 719.368-SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 02/12/2005; Resp nº 759.342-RS, DJ 20/10/2006 e AG nº 785.234-RS, DJ 11/09/2006, ambos do subscritor deste.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Cesar Asfor Rocha, Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzini votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- PRESSUPOSTOS PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES
- STJ - RESP 704484 -RJ (RNDJ 82/55), AG 676863 -PR, AG 719368 -SC, AG 785234 -RS, RESP 759342 -SC
Doutrina
- Obra: INTRODUÇÃO AOS RECURSOS CÍVEIS E À AÇÃO RESCISÓRIA, 3ª ED., SÃO PAULO, SARAIVA, 2004, P. 501-502.
- Autor: BERNARDO PIMENTEL SOUZA
- Obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 11ª ED., RIO DE JANEIRO, FORENSE, 2003, P. 526.
- Autor: JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000207