3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 444136 PR 2002/0080762-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 444136 PR 2002/0080762-7
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 16.12.2002 p. 260
Julgamento
26 de Novembro de 2002
Relator
Ministro JOSÉ DELGADO
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEIS NºS 7.787/89, 8.212/91 E 8.383/91. COMPENSAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES.
1. Agravo Regimental contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte agravante, para determinar o seguinte: a) ilegitimidade passiva da União para participar da presente demanda; b) para determinar ser possível realizar a compensação da contribuição previdenciária incidente sobre o pro labore com as incidentes sobre os segurados obrigatórios.
2. Não há que se confundir a competência tributária com a capacidade tributária ativa. A União, no caso, detém a competência tributária, podendo legislar sobre a contribuição previdenciária. Mas, quem detém a capacidade tributária ativa para gerenciar, exigir e cobrar a contribuição previdenciária é a autarquia federal INSS. Ilegitimidade passiva da União para participar de demanda que visa a compensar contribuições previdenciárias por empresas vinculadas ao SIMPLES.
3. O Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES - (Lei nº 9.317/96) não altera a composição da relação jurídico-tributária firmada pelo ordenamento. Esse sistema compreende, apenas, uma técnica unificada de recolhimento, fiscalização e controle dos impostos e das contribuições previdenciárias.
4. Os entes tributantes (União e INSS, por exemplo) sujeitam-se aos procedimentos desburocratizados de arrecadação das exações que lhe são devidas, confirmando, porém, o exercício da autonomia competencial outorgada por lei.
6. Agravo regimental não provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Resumo Estruturado
LEGITIMIDADE PASSIVA, INSS, AÇÃO JUDICIAL, EMPRESA, VINCULAÇÃO, SIMPLES, PRETENSÃO, COMPENSAÇÃO DE CREDITO TRIBUTÁRIO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, DECORRENCIA, AUTARQUIA FEDERAL, CAPACIDADE TRIBUTÁRIA, ARRECADAÇÃO, TRIBUTO, INDEPENDENCIA, COMPETENCIA TRIBUTÁRIA, UNIÃO FEDERAL, RESPONSABILIDADE, FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO.
Veja
- STJ - AgRg no RESP 244897 -PR