2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 771386 BA 2006/0104068-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 771386 BA 2006/0104068-9
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 01.02.2007 p. 413
Julgamento
12 de Dezembro de 2006
Relator
Ministra DENISE ARRUDA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPTU. SUBSTITUIÇÃO DA CDA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 135 DO CTN. MATÉRIA NOVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu a questão em conformidade com a orientação firmada neste Pretório no sentido de que é possível a substituição da CDA, antes da prolação da sentença, quando se tratar de correção de erro material ou formal, sendo inviável, entretanto, a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução, não encontrando, tal providência, amparo na Lei 6.830/80.
2. A argumentação adotada nas razões do presente agravo regimental, referente à aplicação do art. 135 do CTN, é nova, não tendo sido anteriormente suscitada no recurso especial, o que torna inviável a sua análise neste momento processual.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Veja
- SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
- STJ - RESP 829455 -BA, AGRG NO AG 732402 -BA, RESP 87768 -SP
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 006830 ANO:1980
Sucessivo
- AgRg no Ag 898305 BA 2007/0086609-8 DECISÃO:11/09/2007