25 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 429593 RN 2002/0045261-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 429593 RN 2002/0045261-5
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJ 02.12.2002 p. 341
Julgamento
7 de Novembro de 2002
Relator
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LEI NOVA MAIS BENÉFICA. SITUAÇÕES CONSOLIDADAS. APLICAÇÃO. REAJUSTE. PENSÃO. COTAS. APLICAÇÃO DO ART. 75 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. "Se a norma em matéria acidentária e previdenciária é de natureza pública, e se por isso deve ter aplicação geral a todos aqueles que se encontram na mesma situação, não se deve estabelecer distinção não prevista em lei apenas em favor dos que foram discutir seus direitos em juízo." (Precedentes, EREsp 238.816/SC). Nas ações previdenciárias, os juros de mora são devidos a partir da citação, no percentual de 1% ao mês. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- LEI NOVA MAIS BENÉFICA
- STJ - EDCL NO RESP 238816 -SC
- JUROS DE MORA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA
- STJ - RESP 221682 -SE, ERESP 149937 -SP, RESP 209873 -PE