6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 780985 DF 2006/0127500-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 780985 DF 2006/0127500-4
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJ 18.12.2006 p. 484
Julgamento
7 de Novembro de 2006
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTE. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESTAÇÕES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO WRIT. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA.
1. A ação ordinária de cobrança, embasada em título executivo judicial decorrente de sentença concessiva da ordem, pode ter como objeto as parcelas referentes ao qüinqüênio que antecedeu a propositura do writ, uma vez que a via mandamental não se presta à concessão de efeitos patrimoniais pretéritos.
2. O curso do prazo prescricional da ação ordinária de cobrança das parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança somente volta a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no writ ( AgRg no AG 728.980/MS, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 04/04/2006.) 3. Agravo regimental desprovido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Veja
- STJ - RESP 634518 -RJ, AGRG NO AG 728980 -MS