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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 570755 PR 2003/0119861-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 570755 PR 2003/0119861-3
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJ 18.12.2006 p. 400
Julgamento
17 de Outubro de 2006
Relator
Ministro MASSAMI UYEDA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL COMERCIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA PREQUESTIONAMENTO EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS SUSCITADOS PELA PARTE DESNECESSIDADE AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE LIVRE CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO OCORRÊNCIA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS DETERMINAÇÃO DO MONTANTE DA PACTUAÇÃO ANÁLISE IMPOSSIBILIDADE CONTRATO EFEITOS PRODUZIDOS NA VIGÊNCIA DE LEI ANTERIOR AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA NORMA DE ORDEM PÚBLICA RETROAÇÃO IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DA LEI N. 9.298/96 FRACIONAMENTO NO TEMPO REDUÇÃO PROPORCIONAL DE MULTA CONTRATUAL IMPOSSIBILIDADE MULTA MORATÓRIA 10% APLICAÇÃO POSSIBILIDADE.
I A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o Órgão Jurisdicional não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente, não havendo que falar em negativa de prestação jurisdicional.
II A Lei Especial (n. 167/67) excepciona a regra proibitória estabelecida no art. 4º da Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), e, nesses termos, admissível a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada, o que ocorre no caso dos autos, ao teor da Súmula n. 93 desta colenda Corte.
III Não incidem os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados antes de sua vigência, pois o fato de aquele se constituir em legislação de ordem pública não traz, em si mesmo, o condão de desconstituir os atos jurídicos formalizados sob a égide de norma anterior, uma vez que sem conteúdo de aplicação imediata e intervencionista, por força da suspensividade nela mesma contida (Lei n. 8.078/90, art. 118).
IV Legítima é a cobrança da multa de 10% prevista no contrato, no caso de inadimplemento da obrigação, firmado antes da vigência da Lei n. 9.298/96, que modificou o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a redução da multa para 2% (tal como definida na Lei n. 9.298/96) somente é cabível nos contratos celebrados após sua vigência, o que não se configura nos autos.
V RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini e Hélio Quaglia Barbosa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Veja
- CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
- STJ - RESP 430093 -PR, RESP 41593 -RS, RESP 91052 -RS
- IRRETROATIVIDADE DO CDC
- STJ - RESP 248155 -SP, AGRG NO RESP 679560 -SC
Doutrina
- Obra: CÉDULA DE CRÉDITO, LIVRARIA DEL REY, BELO HORIZONTE, 2002, P. 10-11.
- Autor: RUBIA CARNEIRO NEVES