4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 659375 SP 2005/0025295-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 659375 SP 2005/0025295-3
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJ 18.12.2006 p. 467
Julgamento
28 de Novembro de 2006
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. ATUALIZAÇÃO DOS 24 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas no Tribunal de origem.
2. Hipótese em que a questão concernente à data de concessão do benefício do agravado somente foi argüida nos embargos declaratórios, em clara inovação de argumentos, restando ausente seu necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA