7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 434420 SP 2002/0053738-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 434420 SP 2002/0053738-8
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 30.09.2002 p. 250
Julgamento
20 de Agosto de 2002
Relator
Ministra ELIANA CALMON
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO - EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO - LEI 9.711/98.
1. Nova redação do art. 31 da Lei 8.212/91 pela Lei 9.711/98, não alterou a fonte de custeio, nem elegeu novo contribuinte.
2. A alteração foi apenas da sistemática de recolhimento, continuando a contribuição previdenciária a ser calculada pela folha de salário, tendo como contribuinte de direito a empresa prestadora do serviço de mão-de-obra.
3. A nova sistemática impôs ao contribuinte de fato a responsabilidade pela retenção de parte da contribuição, para futura compensação, quando do cálculo do devido.
Acórdão
Por unanimidade, dar provimento ao recurso.
Resumo Estruturado
LEGALIDADE, EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO, RETENÇÃO, PERCENTUAL, VALOR BRUTO, NOTA FISCAL, FATURA, EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO, MÃO-DE-OBRA, OBJETIVO, RECOLHIMENTO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, CARACTERIZAÇÃO, ADIANTAMENTO, CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO, DECORRENCIA, LEI NOVA, PREVISÃO, RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, EXCLUSIVIDADE, CONTRIBUINTE DE FATO, NÃO CARACTERIZAÇÃO, ALTERAÇÃO, ALIQUOTA, BASE DE CALCULO, TRIBUTO, POSSIBILIDADE, COMPENSAÇÃO, REPETIÇÃO DO INDEBITO, HIPOTESE, PAGAMENTO A MAIOR.
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 008212 ANO:1991 ART : 00031 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 9711/98)
- LEG:FED LEI: 009711 ANO:1998
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00128
Sucessivo
- RESP 502042 SP 2003/0025855-1 DECISÃO:10/06/2003
- RESP 449957 SP 2002/0089013-2 DECISÃO:26/11/2002
- RESP 465391 SP 2002/0117145-3 DECISÃO:21/11/2002