11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ 2002/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro BARROS MONTEIRO
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Ementa
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. - "No contrato de alienação fiduciária, o credor tem o direito de receber o valor do financiamento, o que pode obter mediante a venda extrajudicial do bem apreendido, tendo o devedor o direito de receber o saldo apurado, mas não a restituição integral do que pagou durante a execução do contrato." (REsp nº 250.072-RJ, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar). Recurso especial não conhecido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Junior. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Resumo Estruturado
IMPOSSIBILIDADE, RESTITUIÇÃO TOTAL, PRESTAÇÃO PAGA, DEVEDOR FIDUCIANTE, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, VEICULO AUTOMOTOR, OCORRENCIA, PREJUIZO, ALIENANTE FIDUCIARIO, DECORRENCIA, DESVALORIZAÇÃO, BEM ALIENADO, POSSIBILIDADE, DEVOLUÇÃO, DEVEDOR FIDUCIANTE, SALDO CREDOR, POSTERIORIDADE, ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL, NECESSIDADE, INTERPRETAÇÃO, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, OBSERVANCIA, ESPECIE, NEGOCIO JURÍDICO.
Veja
- STJ - RESP 250072 -RJ
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 008078 ANO:1990 ART : 00053
- LEG:FED LEI: 004728 ANO:1965 ART : 00066 PAR: 00004 PAR: 00005
- LEG:FED DEL: 000911 ANO:1969 ART : 00001