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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 395816 SP 2001/0185977-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 395816 SP 2001/0185977-1
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJ 02.09.2002 p. 260
Julgamento
13 de Agosto de 2002
Relator
Ministro FERNANDO GONÇALVES
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIAS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. LEI Nº 9.032/95.
1 - A pretensa violação aos arts. 6º da LICC, 5º, XXXVI da CF/88 é intento que refoge ao âmbito do recurso especial, porquanto encerra princípios de índole constitucional. Precedentes.
2 - A concessão do benefício de auxílio-reclusão, de que trata o art. 80, da Lei nº 8.213/91, deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento ensejador do benefício, ou seja, a data da prisão. Precedentes.
3 - Recurso especial não conhecido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Fontes de Alencar e Vicente Leal votaram com o Ministro-Relator.
Resumo Estruturado
TERMO INICIAL, PAGAMENTO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, AUXILIO-RECLUSÃO, DATA, PRISÃO, BENEFICIARIO, INTERPRETAÇÃO ANALOGICA, DISPOSITIVO LEGAL, PREVISÃO, PENSÃO POR MORTE, APLICAÇÃO, LEI FEDERAL, 1991, VIGENCIA, EPOCA, PRISÃO.
Veja
- PENSÃO POR MORTE: APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE A ÉPOCA DO EVENTO
- STJ - RESP 267508 -SP, RESP 281144 -SP (RST 155/93), RESP 332383 -AL