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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA : MS 5180 DF 1997/0026540-4
Detalhes da Jurisprudência
Processo
MS 5180 DF 1997/0026540-4
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJ 02.09.2002 p. 141
Julgamento
26 de Junho de 2002
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA. ANULAÇÃO. RESOLUÇÃO N.º 13/96. ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ (ART. 105, I, b, DA CF). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 177 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A Resolução n.º 13/96, que anulou a anistia concedida anteriormente aos ora impetrantes, oriunda do Conselho de Coordenação das Empresas Estatais (CCE), é ato praticado por órgão colegiado, que não pode ser atribuído individualmente à Ministro de Estado, de forma a determinar a competência desta Corte, consoante o disposto no art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.
2. Aplicação da Súmula n.º 177 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado." 3. Mandado de Segurança não conhecido com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do mandado de segurança e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do voto da Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros Paulo Medina, Luiz Fux, Garcia Vieira, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros e Eliana Calmon. Ausentes, justificadamente, os Ministros Francisco Falcão e Franciulli Netto.
Veja
- STJ - MS 6228 -DF, MS 5169 -DF
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000177
- LEG:FED RES:000013 ANO:1996 (CONSELHO DE COORDENAÇÃO DAS EMPRESAS ESTATAIS CCE)
- LEG:FED DEC:001344 ANO:1994 ART :00002
- LEG:FED SUM:000473
- LEG:FED LEI:008878 ANO:1994
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ART :00267 INC:00004
- LEG:FED DEC:001499 ANO:1995 ART :00002 INC:00004
Sucessivo
- MS 5163 DF 1997/0026515-3 DECISÃO:27/11/2002