25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 885197 RJ 2006/0159066-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 885197 RJ 2006/0159066-3
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 18.12.2006 p. 345
Julgamento
28 de Novembro de 2006
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. PROVA DA NÃO TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO.
I Não há que se falar em contrariedade aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido é fundamentado e não contém omissões, contradições nem obscuridades, tendo o Tribunal se manifestado sobre todas as questões que lhe foram submetidas à apreciação. No caso, os fundamentos do acórdão eram suficientes para a prestação jurisdicional e, tendo sido oferecidos argumentos para a tomada de decisão, era desnecessário rebater, um a um, todos os outros argumentos que com os primeiros conflitassem. A rejeição dos embargos era medida que se impunha, pois visavam à rediscussão e julgamento da causa.
II Ainda que opostos com fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar às suas estritas hipóteses de cabimento, enumeradas no art. 535 do Código de Processo Civil.
III - O Tribunal a quo asseverou que a prova da fraude alegada pelo recorrente não constava dos autos. Em sede de recurso especial é incabível refutar o fundamento de que a documentação analisada pelo Tribunal a quo não possui validade, pois, para tanto, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incabível ante o que disposto na Súmula n.º 7 desta Corte. O acórdão recorrido observou a norma do art. 166 do CTN diante da prova produzida, sendo que eventual equívoco em sua apreciação não pode ser corrigido nesta instância especial.
IV Agravo regimental improvido
Acórdão
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.
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