29 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 203137 PR 1999/0009548-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 203137 PR 1999/0009548-0
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJ 12.08.2002 p. 214
RDR vol. 24 p. 301
RSTJ vol. 159 p. 428
RDR vol. 24 p. 301
RSTJ vol. 159 p. 428
Julgamento
26 de Fevereiro de 2002
Relator
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
DIREITO CIVIL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. FILHOS LEGÍTIMOS DO NETO. LEGATÁRIOS. ALCANCE DA EXPRESSÃO. INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO. ENUNCIADO Nº 5 DA SÚMULA/STJ. LEGATÁRIO AINDA NÃO CONCEBIDO À DATA DO TESTADOR. CAPACIDADE SUCESSÓRIA. DOUTRINA. RECURSO DESACOLHIDO.
I - A análise da vontade do testador e o contexto em que inserida a expressão "filhos legítimos" na cédula testamentária vincula-se, na espécie, à situação de fato descrita nas instâncias ordinárias, cujo reexame nesta instância especial demandaria a interpretação de cláusula e a reapreciação do conjunto probatório dos autos, sabidamente vedados, a teor dos verbetes sumulares 5 e 7/STJ. Não se trata, no caso, de escolher entre a acepção técnico-jurídica e a comum de "filhos legítimos", mas de aprofundar-se no encadeamento dos fatos, como a época em que produzido o testamento, a formação cultural do testador, as condições familiares e sobretudo a fase de vida de seu neto, para dessas circunstâncias extrair o adequado sentido dos termos expressos no testamento.
II - A prole eventual de pessoa determinada no testamento e existente ao tempo da morte do testador e abertura da sucessão tem capacidade sucessória passiva.
III - Sem terem as instâncias ordinárias abordado os temas da capacidade para suceder e da retroatividade da lei, carece o recurso especial do prequestionamento em relação à alegada ofensa aos arts. 1.572 e 1.577 do Código Civil.
IV - O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar violação de norma constitucional, missão reservada ao Supremo Tribunal Federal
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, prosseguindo no julgamento, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro e Ruy Rosado de Aguiar, vencidos os Ministros Cesar Asfor Rocha e Aldir Passarinho Júnior.
Resumo Estruturado
POSSIBILIDADE, INCLUSÃO, PLURALIDADE, FILHO ILEGITIMO, NETO, TESTADOR, SUCESSÃO TESTAMENTARIA, HIPOTESE, NASCIMENTO, PERIODO, CONCUBINATO, DECORRENCIA, INTERPRETAÇÃO, CLAUSULA, TESTAMENTO, VONTADE, TESTADOR, EQUIPARAÇÃO, FILHO LEGITIMO. POSSIBILIDADE, PLURALIDADE, NETO, TESTADOR, RECEBIMENTO, LEGADO, INDEPENDENCIA, CONCEPÇÃO, POSTERIORIDADE, MORTE, TESTADOR, CARACTERIZAÇÃO, EVENTO FUTURO, PREVISÃO, CÓDIGO CIVIL, NÃO CARACTERIZAÇÃO, VIOLAÇÃO, PRINCIPIO DA SAISINE, DECORRENCIA, PERMANENCIA, BEM, LEGADO, ADMINISTRAÇÃO, FIDEICOMISSO, DESIGNAÇÃO, PESSOA FISICA, EXISTENCIA, EPOCA, ABERTURA DA SUCESSÃO, OBJETIVO, POSTERIORIDADE, PARTILHA, DIVERSIDADE, LEGATARIO. (VOTO VENCIDO) IMPOSSIBILIDADE, INTERPRETAÇÃO, VONTADE, TESTADOR, EQUIPARAÇÃO, FILHO ILEGITIMO, FILHO LEGITIMO, DECORRENCIA, EXISTENCIA, TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO, EPOCA, ELABORAÇÃO, TESTAMENTO, IRRELEVANCIA, SUPERVENIENCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988, PROIBIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO.
Doutrina
- Obra: SUCESSÕES, 6ª ED., FORENSE, 1992, Nº 28, P. 30/31.
- Autor: ORLANDO GOMES
- Obra: DIREITO DAS SUCESSÕES, 9ª ED., REVISTA DOS TRIBUNAIS, 1992, Nº 9.10, P. 98/99.
- Autor: ARNOLDO WALD