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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 396468 SC 2001/0186572-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 396468 SC 2001/0186572-7
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 12.08.2002 p. 201
Julgamento
12 de Março de 2002
Relator
Ministra ELIANA CALMON
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DO PERÍODO-BASE DE 1989 APLICAÇÃO DO IPC PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Uniformização de entendimento pela Primeira Seção desta Corte no sentido de que é válida a aplicação do IPC para a correção das demonstrações financeiras do período-base de 1990, exercício de 1991, por ter refletido a real inflação do período, ao tempo em que considerou possível a aplicação retroativa da Lei 8.200/91 (ADIn 712-2) e indevido o escalonamento previsto no art. 3º, I da Lei 8.200/91 e nos arts. 39 e 41 do Decreto 332/91 (REsp 133.069/SC).
2. Aplicação do mesmo raciocínio jurídico no que se refere às demonstrações financeiras do período-base de 1989, exercício de 1990: aplicação do IPC de janeiro/89 (42,72%) e, como reflexo lógico, de fevereiro/89 (10,14%).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos este autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Franciulli Netto, Laurita Vaz, Paulo Medina e Francisco Peçanha Martins.
Veja
- STJ - RESP 133069 -SC, RESP 140412 -RS, ERESP 24124 -RS
- STF - ADIN 712-2