3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 191535 SP 1998/0075541-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 191535 SP 1998/0075541-1
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJ 05.08.2002 p. 324 RNDJ vol. 34 p. 133
Julgamento
2 de Maio de 2002
Relator
Ministro ARI PARGENDLER
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Ementa
COMERCIAL. FALÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. A suspensão do processo, quando requerida pelo credor, se assimila à moratória, descaracterizando a falência; esse efeito, todavia, não resulta da suspensão do processo requerida por ambas as partes. Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Antônio de Pádua Ribeiro.
Resumo Estruturado
DESCABIMENTO, DENEGAÇÃO, PEDIDO, FALÊNCIA, HIPOTESE, PARTE PROCESSUAL, CELEBRAÇÃO, ACORDO, SOBRESTAMENTO, PROCESSO JUDICIAL, PRAZO, QUINZE DIAS, OBJETIVO, NEGOCIAÇÃO, DEBITO, NÃO OCORRENCIA, COMPOSIÇÃO, DIVIDA, NÃO CARACTERIZAÇÃO, MORATORIA, INEXISTENCIA, ALTERAÇÃO, DIREITO MATERIAL, CREDOR.
Veja
- STJ - RESP 204851 -ES