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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 22 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro JOSÉ DELGADO
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU DÚVIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVA – SÚMULA Nº 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO APELO EXCEPCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O IAA. COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO COLENDO STF.

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento intentado pela parte agravante.
2. O Acórdão a quo, analisando os documentos apresentados pela ora agravante, no sítio dos embargos, entendeu que: a) eles não eram suficientes para provar a alegada prescrição, de que as multas são indevidas, nem, também, de ser inexigível o título executivo; b) não ter a parte interessada, no caso a recorrente, abalado os efeitos da Certidão de Dívida Ativa questionada, principalmente no que tange à ausência de processo administrativo; c) a presunção de certeza e liquidez da dívida não foi afastada por prova inequívoca; d) nos termos da Lei nº 8.029, de 1991, o IAA foi sucedido pela Fazenda Nacional em direitos e obrigações.
3. Fundamentos, nos quais se suporta a decisão impugnada, apresentam-se claros e nítidos. Não dão lugar, portanto, a obscuridades, dúvidas ou contradições. O não acatamento das argumentações contidas no recurso não implica em cerceamento de defesa, posto que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide.
4. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
5. Não obstante a interposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância extraordinária, se não houve omissão do acórdão que deva ser suprida. Desnecessidade, no bojo da ação julgada, de se abordar, como suporte da decisão, os dispositivos legais e constitucionais apontados. Inexiste ofensa aos arts. 128, 165, 458, 459 e 535 do CPC, quando a matéria enfocada é devidamente abordada no âmbito do voto-condutor do aresto hostilizado.
6. Em sede de recurso especial, como é elementarmente sabido, não há campo para se revisar entendimento de segundo grau assentado em prova, haja vista que a missão de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal, conforme está sedimentado na Súmula nº 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
7. "A contribuição para o IAA é compatível com o sistema tributário nacional. Não vulnera o art. 34, § 5º, do ADCT/CF/88".(STF, Pleno, RE nº 214206, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 29/05/98) 8. Agravo regimental não provido

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Garcia Vieira e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator.
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