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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 7795 DF 2001/0094055-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
DJ 24.06.2002 p. 181
Julgamento
27 de Fevereiro de 2002
Relator
Ministro HAMILTON CARVALHIDO
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. NULIDADE DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA DESMOTIVADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF.
1. Identificados os membros da comissão processante, inclusive o seu Presidente, o acusado, e os fatos a serem apurados, não há falar em ilegalidade da Portaria instauradora do processo administrativo disciplinar.
2. A descrição minuciosa dos fatos, com a tipificação da falta cometida, tem momento próprio, qual seja, o do indiciamento do servidor (artigo 161, caput, da Lei 8.112/90).
3. O julgamento do inquérito administrativo, enquanto ato decisório da autoridade competente, é integrado pelo acolhimento ou rejeição fundamentada do relatório final elaborado pela Comissão Processante e pelo ato formalizador de imposição da sanção disciplinar, sendo descabida e ilegal a sua pretendida cisão, para argüir-se a nulidade do ato de cassação da aposentadoria, ao argumento da não renovação da motivação da sanção, própria do acolhimento do relatório.
4. Em havendo a autoridade administrativa acatado o Relatório Final elaborado pela Comissão Processante, na forma do artigo 168 da Lei 8.112/90, não há falar em ilegalidade da Portaria que cassou a aposentadoria da servidora por ausência de motivação.
5. Inexiste a violação do princípio da proporcionalidade e da individualização da pena insculpido no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da Republica, também aplicável na esfera administrativa (cf. MS 6.663/DF, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 2/10/2000; MS nº 7.005/DF, Relator Ministro Jorge Scartezzini, in DJ 4/2/2002), quando mesmo consideradas as circunstâncias atenuantes em favor da impetrante, bem como os seus antecedentes funcionais, em estrita observância ao artigo 128 da Lei 8.112/90, a autoridade administrativa reconhece a desídia da servidora, tendo em vista o grande número de irregularidades (32) na contratação de serviços e aquisição de produtos, sem a observância da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), bem como a permissão de uso de área de propriedade do Instituto de forma irregular e contrária às normas e legislação que regem a matéria.
6. A desídia, por si só, tal como reconhecida pela autoridade administrativa, pode ensejar a aplicação da penalidade disciplinar de cassação de aposentadoria, conforme o disposto nos artigos 134 e 132 combinado com o artigo 117, inciso XV, todos da Lei 8.112/90.
7. O Pleno do Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade da penalidade administrativa de cassação de aposentadoria, tendo em vista o disposto no artigo 41, parágrafo 1º, da Constituição da Republica (cf. MS 21.948/DF, Relator Ministro Néri da Silveira, in DJ 7/12/95).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Sr. Ministro-Relator os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Fernando Gonçalves, Felix Fischer e Gilson Dipp. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Edson Vidigal e Vicente Leal, e, por motivo de licença, o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Veja
- STJ - MS 7176 -DF, MS 7081 -DF, MS 6663 -DF (RJADCOAS 21/128, JBCC 185/202), MS 7005 -DF
- STF - MS 21948/DF
Doutrina
- Obra: CD-ROM PROCESSO DISCIPLINAR, CONSULEX
- Autor: PALHARES MOREIRA REIS
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 008112 ANO:1990 ART : 00148 ART : 00149 ART : 00150 ART : 00153 ART : 00155 ART : 00156 ART : 00159 PAR: 00002 ART : 00161 PAR: 00001 ART : 00143 ART : 00154 ART : 00168 ART : 00128
- LEG:FED LEI: 008112 ANO:1990 ART : 00132 ART : 00134 ART : 00117 INC:00015
- LEG:FED LEI: 008666 ANO:1993
- LEG:FED LEI: 008112 ANO:1990 ART : 00148 ART : 00149 ART : 00150 ART : 00153 ART : 00155 ART : 00156 ART : 00159 PAR: 00002 ART : 00161 PAR: 00001 ART : 00143 ART : 00154 ART : 00168 ART : 00128
- LEG:FED LEI: 008112 ANO:1990 ART : 00132 ART : 00134 ART : 00117 INC:00015
- LEG:FED LEI: 008666 ANO:1993
- LEG:FED LEI: 008112 ANO:1990 ART : 00148 ART : 00149 ART : 00150 ART : 00153 ART : 00155 ART : 00156 ART : 00159 PAR: 00002 ART : 00161 PAR: 00001 ART : 00143 ART : 00154 ART : 00168 ART : 00128
- LEG:FED LEI: 008112 ANO:1990 ART : 00132 ART : 00134 ART : 00117 INC:00015
- LEG:FED LEI: 008666 ANO:1993