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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 31972 RJ 2001/0065045-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
CC 31972 RJ 2001/0065045-3
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
DJ 24.06.2002 p. 182
Julgamento
27 de Fevereiro de 2002
Relator
Ministro HAMILTON CARVALHIDO
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Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. SÚMULA Nº 15/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
1. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." (Súmula do STJ, Enunciado nº 15).
2. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a exceção prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição da Republica deve ser interpretada de forma extensiva, cabendo à Justiça Estadual não só julgamento da ação relativa ao acidente de trabalho, mas, também, todas as conseqüências dessa decisão, tais como a fixação do benefício e seus reajustamentos futuros. Precedentes do STF e da 6ª Turma deste STJ.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 45ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, suscitante
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitante, Juízo de Direito da 45ª Vara Cível do Rio de Janeiro - RJ, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Sr. Ministro-Relator os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Fernando Gonçalves, Felix Fischer e Gilson Dipp. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Edson Vidigal e Vicente Leal, e, por motivo de licença, o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Veja
- STF - AGRAG 154938/RS, RE 176532/SC, RE 264560/SP
- STJ - ERESP 98669 -SP, RESP 299412 -SC
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000015
- LEG:FED SUM:000501
- LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ART :00109 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** SUM:000015
- LEG:FED SUM:000501
- LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ART :00109 INC:00001
Sucessivo
- CC 34035 SC 2001/0193667-8 DECISÃO:27/02/2002
- CC 33547 PR 2001/0131015-8 DECISÃO:27/02/2002
- CC 32622 PR 2001/0095218-1 DECISÃO:27/02/2002
- CC 34035 SC 2001/0193667-8 DECISÃO:27/02/2002
- CC 33547 PR 2001/0131015-8 DECISÃO:27/02/2002
- CC 32622 PR 2001/0095218-1 DECISÃO:27/02/2002